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A COVID-19 Deve Ser Enquadrada como Doença Ocupacional?

By 18/03/2021janeiro 6th, 2022No Comments4 min read

 

Há pouco mais de um ano foi publicada a Lei 13.979/2020, dispondo sobre medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus. Pouco tempo depois, em 20/03/2020, foi publicado o Decreto-Legislativo nº 6, reconhecendo o estado de calamidade pública oriundo da pandemia.

 

O resultado disso tudo é que situações complexas surgiram com a pandemia, em todas as áreas, em todos os setores, em todas as relações existentes. Analisando a situação sob o enfoque jurídico-trabalhista, verifica-se que a classificação e o enquadramento da COVID-19 como doença ocupacional enseja diversas interpretações e polêmicas, e que tem chegado ao Poder Judiciário para julgamento.

 

Nossa legislação geral há muito prevê, no artigo 20, §1º, “d”, da Lei 8.213/1991, que não são consideradas como doença do trabalho a moléstia endêmica adquirida por habitante de região em que ela se desenvolve, exceto se comprovado que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Além disso, uma norma específica, qual seja, o artigo 29 da Medida Provisória 927, publicada em 22/03/2020, afastou pontualmente a natureza ocupacional dos casos de contaminação pela COVID-19, exceto mediante comprovação do nexo causal.

 

Todavia, o artigo 29 da MP/927 teve sua eficácia suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que afastou interpretações contrárias à presunção da contaminação pelo vírus no ambiente de trabalho.

 

Não bastasse esse imbróglio, em 1º de setembro de 2020, o Ministério da Saúde publicou a Portaria nº 2.309 – atualizando a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT) – na qual relacionou, na parte III do seu Anexo, a COVID-19 como doença biológica relacionada ao trabalho. Contudo, no dia seguinte, o mesmo Ministério tornou sem efeito essa atualização.

 

Com efeito, do panorama acima exposto extrai-se a complexidade da classificação e do enquadramento da COVID-19 na relação empregatícia, podendo-se concluir que, atualmente, não existe uma determinação legal emoldurando a COVID-19 como doença ocupacional, todavia, também não se pode afastar de pronto a presunção (STF). Nessa toada, observa Márcio Henrique Rafael, sócio responsável pela Área Trabalhista e Sindical do escritório Moura Tavares, Figueiredo, Moreira e Campos Advogados quea situação requer cautela, devendo ser analisada caso a caso por um advogado trabalhista especializado, tendo em vista a possibilidade de existir (ou não) nexo causal entre o contágio pelo vírus e o ambiente de trabalho, o que poderá gerar  impactos na relação empregatícia, como eventuais indenizações, estabilidade no emprego e majoração no cálculo dos encargos incidentes na folha de pagamento”.