Skip to main content
notícias

Informações para CAT terão novos procedimentos

By 23/04/2021janeiro 6th, 2022No Comments5 min read

A Portaria 4.334/2021 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho alterou vários procedimentos para informações atinentes à comunicação de acidente do trabalho (CAT), de que trata o artigo 22 da Lei 8.213/1991.

A partir de 08 de junho de 2021 a CAT será cadastrada, exclusivamente, em meio eletrônico, conforme prevê o artigo 1º da citada Portaria 4.334/2021.

Abaixo segue a redação, na íntegra, da nova Portaria, a qual revoga os procedimentos adotados pela antiga Portaria 5817/99:

PORTARIA SEPRT/ME Nº 4.334, DE 15 DE ABRIL DE 2021

Dispõe sobre o procedimento e as informações para a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), de que trata o art. 22 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Processo nº 10132.100084/2021-71).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, incisos I e II, “a” e o art. 180 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), de que trata o art. 22 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será cadastrada exclusivamente em meio eletrônico:

I – pelo eSocial, na forma estabelecida no Manual de Orientação do eSocial (MOS), disponível no sítio eletrônico do eSocial na internet, a partir da obrigatoriedade do evento S-2210 para o emissor da CAT, nos seguintes casos:

a) o empregador, em relação aos seus empregados;

b) o empregador doméstico, em relação aos seus empregados domésticos; e

c) a empresa tomadora de serviço ou, na sua falta, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra, em relação ao trabalhador avulso; e

II – para os demais autorizados à formalização do documento, exclusivamente pela aplicação disponível no sítio eletrônico da Previdência Social, nos termos do disposto no § 2º do art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991.

Parágrafo único. Para os responsáveis mencionados no inciso I do caput, enquanto não obrigados ao envio do evento S-2210 no eSocial, será aplicada a forma de envio prevista no inciso II.

Art. 2º A CAT, a partir da vigência desta Portaria, somente poderá ser encaminhada pelos meios previstos no art. 1º, não sendo possível o protocolo físico do documento nas Agências da Previdência Social.

§ 1º O cadastramento da CAT nos termos do art. 1º corresponde ao cumprimento do disposto no art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991.

§ 2º Todos os campos da CAT deverão ser preenchidos com a transcrição fiel dos dados informados no atestado médico.

Art.3º As informações a serem prestadas na CAT são as constantes do Anexo a esta Portaria.

Parágrafo único. As orientações para o preenchimento da CAT constarão no Manual de Orientação do eSocial (MOS) e no sítio eletrônico da Previdência Social.

Art. 4º O cumprimento do disposto no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrerá:

I – para a CAT formalizada na forma do inciso I do art. 1º, por meio da entrega de formulário com o modelo definido no anexo a esta Portaria, com cópia fiel dos dados enviados ao ambiente nacional do eSocial; e

II – para a CAT formalizada na forma do inciso II e do parágrafo único do art. 1º, pela impressão do formulário disponibilizado pelo sistema após o preenchimento do documento.

 Art. 5º Caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS):

I – disciplinar procedimentos operacionais para o envio da CAT; e

II – adotar as providências necessárias para que o novo formato das informações esteja implantado até 8 de junho de 2021.

Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 5.817, de 6 de outubro de 1999, do extinto Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 8 de junho de 2021.

 BRUNO BIANCO LEAL