Lei 14128, publicada na última sexta-feira, 26/03/2021, altera Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, para dispor sobre o prazo para o empregado apresentar justificativa válida ao empregador, no caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19.
Segundo a alteração legislativa, que acrescentou o §4º do artigo 6º da Lei 605/48, durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 (sete) dias.
O §5º, também acrescido pela Lei 14128, prevê que: No caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento, além do disposto neste artigo, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.”
De acordo com a alteração legislativa, no caso de imposição ao empregado de isolamento em razão da Covid-19, ele poderá apresentar a justificativa válida da sua ausência no 8º dia de afastamento, sendo válida para tal comprovação todos os atestados previstos no § 2º do artigo 6º da Lei 605/49, além dos documentos originários da unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.
Importante destacar que a Portaria 356/2020 do Ministério da Saúde, prevê no §1º do artigo 3º, que a medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, não sendo indicada medida de isolamento quando o diagnóstico laboratorial for negativo para o SARSCOV-2, conforme preconiza o §3º do mesmo artigo.
Diante de todo o cenário exposto acima a equipe do escritório Moura Tavares, Figueiredo, Moreira e Campos Advogados recomenda uma análise técnico-jurídica criteriosa a ser realizada por um advogado trabalhista especializado da sua confiança, acerca das circunstâncias e fatos envolvidos em cada caso concreto.