Recente decisão publicada pelo Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília, deu provimento a um recurso interposto pela equipe trabalhista do escritório Moura Tavares, Figueiredo, Moreira e Campos Advogados para afastar a condenação de uma empresa (cliente) ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – aplicada em instâncias inferiores após o reconhecimento de diferenças de verbas rescisórias em ação ajuizada por um ex-empregado.
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Acolhendo a argumentação do recurso interposto, entendeu o Tribunal Superior do Trabalho que: “ (…) o reconhecimento posterior, em juízo, de diferenças de verbas rescisórias não atrai a aplicação da multa em questão”.
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Segundo Márcio Henrique Rafael, sócio responsável pela Área Trabalhista e Sindical do escritório “a decisão do TST encontra total amparo no artigo 477/CLT, que disciplina o cabimento da multa e não prevê a incidência dela para os casos de diferenças rescisórias reconhecidas em juízo”.
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