Diante da atual conjuntura econômica advinda da crise ocasionada pela pandemia do Covid 19, os empreendedores vêm avaliando inúmeras estratégias para amenizar os efeitos da crise, fundamentalmente, na gestão do caixa, que tende a ficar combalido com a drástica redução das atividades empresariais.
É sabido que os governos federal, estaduais e municipais têm concedido diversos estímulos econômicos para a população e as empresas, especialmente as micro e pequenas, em várias searas, inclusive na tributária.
No entanto, uma relevante opção, já prevista na legislação, tem passado despercebida da maior parte dos empresários: a adoção do regime de apuração de tributos federais em 2020 pode importar em redução da carga tributária e na melhor gestão no pagamento dos tributos, aliviando a pressão sobre o caixa das empresas.
De fato, aproxima-se a data de opção pelas empresas pelos regimes de tributação segundo o Lucro Real ouo Lucro Presumido, os quais vigerão por todo exercício financeiro para cálculo da carga tributária das atividades realizadas pelas empresas no âmbito federal. Essa opção irretratável se manifesta com o pagamento da guia de recolhimento do Imposto de Renda (IR), a qual, em regra, deve ser quitada até 30/04/2020.
Apesar de, na modalidade do Lucro Real, para a maioria das empresas, as alíquotas conjuntasdas contribuições ao PIS e da COFINS passam de3,65% para 9,25%, dois fatores importantes devem ser considerados:
- a possibilidade de não se recolher oIR e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) em caso de prejuízo no exercício;
- em caso de opção pelo lucro real, deduz-se do cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, créditos calculados à ordem de 9,25% sobre estoques, aquisição de mercadorias e serviços, energia elétrica, aluguéis etc, na forma prevista na legislação, o que, em síntese, pode constituir redutor efetivo dos percentuais de ambos os tributos.
Por outro lado, o contribuinte que adotar o regime do Lucro Presumido, recolherá os tributos federais citados, independentemente da situação de lucro, reduzido ou não, ou prejuízo ao final do ano de 2020. Nesta hipótese, os tributos têm incidência sobre faturamentoe a soma delespode chegar a 14,53%da receita bruta para as empresas prestadoras de serviços e a 6,73% para as industriais e comerciais.
Repita-se: na apuração segundo o Lucro Real, o IR e a CSLL são calculados com base no lucro efetivo da sociedade, ou seja, considerando um cenário em que a empresa tenha tido prejuízos ou reduzida margem de lucros, o empresário nada teria que recolher ou faria pagamento menor que na modalidade do Lucro Presumido, remanescendo, é possível, apenas as alíquotas máximas de 9,25% para as contribuições ao PIS e COFINS. E veja-se: as alíquotas apenas serão aplicadas neste patamar se não houver qualquer valor a ser creditado, o que, decerto, não ocorrerá.
Em suma, a opção adequada reduzirá o valor da carga tributária federal e permitirá a utilização dos recursos que seriam empregados em seu pagamento para cumprimento de outras obrigações da empresa, como salários e fornecedores, maximizando os recursos em caixa.
Assim, a adoção do melhor regime tributáriodemanda seja estudadocuidadosamente, objetivando-se, deste modo,se traçar as melhores estratégias para a sua empresa nesse complexo ano.
Finalmente, vale lembrar que essa opção não é válida para as empresas que já optaram pelo recolhimento do IR segundo o lucro real anual mediante o pagamento da denominada antecipação/estimativa.
O Moura Tavares, Figueiredo, Moreira e Campos Advogados, através de sua equipe de consultores, conta com uma equipe qualificada que poderá auxiliá-lo nesses estudos e orientá-lo a respeito.
Estamos à disposição.
Angelo Valladares e Souza
Bruno Cesar Waller
Dennys Motta Daher