LEONARDO DE ALMEIDA SANDES
MARCELO M. AMARO DA SILVEIRA
Desde o início do ano tem-se percebido, por parte do Governo Federal, um grande esforço de simplificação de procedimentos e desburocratização, como forma de incentivo ao desenvolvimento econômico. Esse direcionamento deve ser aplaudido, pois é inegável que os procedimentos complexos e a enorme burocracia existentes no Brasil muitas vezes constituem entraves para o exercício da atividade empresarial.
Neste sentido, é fundamental apontar duas recentes alterações legislativas ocorridas no final do mês de abril, que buscam colocar em prática esse desejo do Governo Federal. Enquanto uma delas, a publicação e promulgação da Lei 13.818/2019, que alterou a dinâmica de publicação das Sociedade Anônimas, apesar de singela, traz repercussões práticas pontuais e imediatas, a outra, edição da Medida Provisória 881/2019, tem a intenção de trazer uma verdadeira revolução, à medida que estabelece a “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”. Fundamental, portanto, fazer uma breve análise de cada uma delas de forma individual.
1. a lei 13.818/2019 E AS PUBLICAÇÕES SOCIETÁRIAS
De forma mais tímida, porém com efeitos práticos bastante significativos, a Lei 13.818/2019 trouxe uma importante atualização imediata na dinâmica de publicação de anúncios das sociedades empresárias. As Sociedades Anônimas no Direito Brasileiro, como se sabe, possuem uma obrigação legal de anualmente, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência da realização da Assembleia Geral Ordinária (AGO), publicarem anúncios para convocação dessas assembleias e, entre outras informações, apresentarem as demonstrações financeiras, conforme estabelece o art. 133 da Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.). Tal publicação, segundo dispõe o art. 289 da mencionada lei, deve sempre ser feita no Diário Oficial do Estado onde a companhia está registrada e em um jornal de grande circulação editado na sede na companhia. Trata-se de obrigação legal que traz um alto custo de cumprimento para as sociedades anônimas, e que muitas vezes afasta a constituição de empresas com essa “roupagem”, ou a transformação de sociedades empresárias limitadas em anônimas, já que esse tipo de sociedade não possui essa obrigação.
Até o final do mês de abril, essa dinâmica de publicação comportava uma exceção, já que, conforme estabelecia o art. 294, as sociedades com menos de 20 (vinte) acionistas e patrimônio líquido (PL) inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) estavam dispensadas de realizarem essas publicações. Essa exceção, contudo, abrangia poucas sociedades, já que previa um valor de patrimônio líquido muito baixo.
Com a publicação da Lei 13.818/2019, porém, tal exceção foi alargada, liberando das publicações obrigatórias as sociedades cujo patrimônio líquido não ultrapasse R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), alcançando um número bastante superior de empresas. Desta forma, as Sociedades Anônimas fechadas, ou seja, aquelas que não comercializam ações na Bolsa de Valores, que possuam até 20 (vinte acionistas) e um PL inferior ao valor acima indicado, ficam, a partir de 24 de abril de 2019, dispensadas de realizar as referidas publicações.
Isso significa que, a partir de agora, essas sociedades podem: (a) convocar AGO por anúncio entregue a todos os acionistas, com antecedência de 30 (trinta) dias e desde que seja comprovado o seu recebimento; (b) deixar de publicar os documentos relacionados à AGO, sendo suficiente o seu arquivamento na Junta Comercial juntamente com a ata da assembleia. Outras alterações na dinâmica das publicações foram trazidas pela lei, contudo, somente terão efeito a partir de 2022, o que abordaremos oportunamente.
2. A DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA E AS SOCIEDADES Limitadas UNIPESSOAIS
A Medida Provisória 881 de 2019, editada pela Presidência da República no último dia 30 de abril, instituiu a DECLARAÇÃO DE DIREITO DE LIBERDADE ECONÔMICA e trouxe diversas alterações em dispositivos legais, como no Código Civil, na Lei 11.101/2005 (Lei da Falência e Recuperação Judicial), na Lei 6.015/1973, dentre outros. Seu objetivo parece ser bastante grandioso, e propõe uma mudança de paradigma bastante considerável em alguns aspectos jurídicos da vida econômica brasileira, como a desconsideração da personalidade jurídica, a interpretação de contratos empresariais, a extensão dos efeitos da falência, a subscrição do capital social de Sociedades Anônimas, etc.
Especificamente, sob o ponto de vista societário, contudo, a Medida Provisória, em seu art. 7º, prevê um singelo acréscimo de parágrafo ao art. 1.052 do Código Civil, que, apesar de simples, é bastante importante. Isto porque, o mencionado artigo passa a ter um parágrafo único, cuja redação é a seguinte: “A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas, hipótese em que se aplicarão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.” Ou seja, com o acréscimo desse parágrafo, o Direito Brasileiro passa a admitir a existência de Sociedades Empresárias Unipessoais, cuja dinâmica será diferente da já existente Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).
A mencionada alteração, bem como todo o conteúdo da medida provisória, a princípio, somente irá durar por 120 (cento e vinte) dias, e deverá ser apreciada pelo Congresso Nacional com urgência, para que produza os efeitos pretendidos pelo Governo Federal. Porém, desde já verifica-se que o objetivo de simplificação e desburocratização da dinâmica empresarial seria alcançada com essa alteração, já que seria possível a constituição e existência de sociedades empresárias limitadas unipessoais, sem a necessidade de integralização do capital mínimo de 100 (cem) salários mínimos previsto para as EIRELIs, o que muitas vezes representa um óbice para a formalização da atividade empresarial no país. A empresa individual, por sua vez, continuará sendo uma opção para atividades empresariais mais robustas, sendo certo que a MP trouxe uma maior proteção da sua personalidade com a inclusão do parágrafo 7º ao art. 980-A do Código Civil.
3. Avanço e desenvolvimento
O mês de abril termina com pelo menos duas medidas que efetivam o movimento de simplificação e desburocratização do Direito Societário buscado pelo Governo Federal. As duas alterações comentadas são inegavelmente importantes e podem trazer benefícios importantes para a atividade empresarial.
A primeira, de aplicação imediata, irá beneficiar várias sociedades anônimas, que ficaram dispensadas de publicar seus anúncios e documentos. Já a segunda, que ainda é provisória e precisará ser aprovada pelo Congresso, poderá representar um crescimento considerável da formalização da atividade empresarial, flexibilizando a dura regra do capital mínimo da EIRELI e adequando o Brasil às legislações mais modernas do mundo, ao admitir a sociedade unipessoal, com os mesmos pressupostos das sociedades limitadas.