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Financiamento de terceiros nos litígios: uma visão mais abrangente

By 20/02/2019janeiro 6th, 2022No Comments3 min read

Introdução

O financiamento de terceiros não é um movimento recente. Sobretudo se a avaliação se der em relação às lides que estejam no âmbito do Judiciário. De forma geral, os litígios são mais onerosos às partes quando sujeitos ao regime jurídico da common law. Essa é uma das razões pelas quais o third party funding se desenvolveu inicialmente e de maneira mais célere no âmbito judiciário dos países sujeitos a tal regime, como Inglaterra, Estados Unidos, Austrália e Canadá.

Entretanto, também nos países sujeitos ao regime civil law se verificou o desenvolvimento do financiamento de terceiros como forma de se assegurar o acesso à Justiça.

O custeio das despesas processuais evoluiu de forma distinta nestes dois regimes jurídicos. Em regra, enquanto o interesse do financiador nos países sujeitos ao regime jurídico da common law era o retorno financeiro, nos países sujeitos ao regime jurídico da civil law o interesse era social. Assim, viu-se um amplo desenvolvimento das instituições privadas de custeio processual nos primeiros e um aumento dos programas estatais de assistência judiciária nos demais países.

Por sua vez, o termo third party funding (fondos de litigación ou financiamento de terceiros) vem ganhando destaque nos países da civil law a partir de seu fundamental papel na arbitragem. Essa evolução tem se verificado por três razões principais: (i) por ser um processo privado, na arbitragem não há custeio estatal; (ii) a ausência de recursos financeiros pode representar um real obstáculo à tutela jurisdicional da parte; e (iii) a arbitragem costuma ser mais célere que o processo no âmbito do Judiciário.

No primeiro aspecto, sobretudo nas arbitragens institucionais, as câmaras não possuem programas de auxílio financeiro e nem tão pouco laboram gratuitamente. Há, portanto, despesas a ser incorridas pelas partes, o que leva, desde já, ao segundo aspecto: as elevadas despesas de início e desenvolvimento de um procedimento arbitral, ,  , que podem afastar ou impedir a parte que não os tenham de tutelar seu direito. Por outro lado, a atuação privada e as altas despesas costumam justificar a celeridade do procedimento arbitral.

Vê-se, pois, que o tema é amplo e será abordado neste artigo sem a profundidade que faria jus.

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