A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, na terça-feira (25), que cabe recurso de agravo de instrumento no âmbito dos processos de recuperação judicial. Por meio de decisão unânime, restou estabelecido que determinadas decisões judiciais prolatadas no curso da recuperação judicial são “passíveis de irresignação por intermédio do agravo”.
Apesar da decisão do STJ, a hipótese não está prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). O dispositivo enumera as hipóteses nas quais é possível a interposição de agravo de instrumento.
No entendimento do Ministro Luís Felipe Salomão, relator do recurso especial 1.772.866/MT, há necessidade de definir o regime jurídico do agravo de instrumento diante do microssistema da Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei 11.101/05).
“Há determinadas decisões judicias tomadas no curso da recuperação judicial e da falência em que, apesar de não haver previsão de impugnação pela lei de regência, nem enquadramento no rol taxativo do NCPC, ainda assim, penso serão passíveis de irresignação por intermédio do agravo”, afirmou o Ministro.
Para Salomão, nas decisões interlocutórias sem previsão específica de recurso incidirá o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/15. Isso se deve em razão das características próprias do processo falimentar e recuperacional, “qual seja, falta de interesse/utilidade de revisão da decisão apenas no momento o julgamento da apelação-, permitindo a impugnação imediata dos provimentos judiciais”.
Em seu voto, Salomão apontou que o STJ vem reconhecendo a possibilidade de interpretação extensiva ou analógica das hipóteses dispostas no rol do agravo de instrumento. O Ministro também lembrou que a matéria começou a ser analisada em recurso repetitivo pela Corte Especial em agosto deste ano.
A Ministra do STJ, Nancy Andrighi, relatora do caso, propôs a seguinte tese: “O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. As informações são do portal Jota.