A Companhia de Saneamento Básico de Minas Gerais (Copasa) deverá reduzir os níveis de ruído emitidos por uma estação de tratamento de esgoto (ETA) em Lagoa Santa (MG). De acordo com a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a Copasa deverá manter as ondas sonoras dentro dos níveis permitidos, sem comprometer o tratamento do esgoto coletado, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária no valor de R$5 mil, a serem depositados em conta do Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos (Fundif).
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) examinou recurso do Ministério Público (MP) em demanda contra a Copasa. Dois moradores de um condomínio próximo à ETA se queixaram de que as atividades no local geraram barulho que excedia os limites legais e prejudicava sua saúde, caracterizando poluição sonora.
O pedido, em caráter liminar, havia sido recusado pela 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Lagoa Santa, por entender que o ruído ambiental estava dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação municipal, que prevê o limite máximo de 70 decibéis (dB) durante o dia e 60dB durante a noite.
O MP alegou que havia risco de dano irreparável à saúde dos habitantes do entorno, pois a poluição sonora, na situação concreta causada pelos equipamentos aeradores da unidade de tratamento, pode causar estresse, distúrbios físicos, mentais, psicológicos, insônias e problemas auditivos, entre outros.
De acordo com o relator do agravo, desembargador Moacyr Lobato, a emissão de ruídos sonoros deve respeitar a legislação municipal, estadual ou federal. Segundo o magistrado, o nível de ruído para ambientes externos de áreas mistas, comercial e administrativa, é de 60dB para período diurno e 55 para o período noturno, podendo ser ajustado caso as janelas estejam abertas. Já para ambientes internos nessa condição, os índices são reduzidos para 50dB durante o dia e 45 a noite.
“Com efeito, partindo-se do pressuposto de que ‘todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado’, norma insculpida no art. 225 da Constituição da República, deve o Poder Judiciário intervir para obstar práticas que importem poluição, inclusive sonora, sobretudo diante dos malefícios causados à saúde, pelo que entendo existir também, no caso, risco de dano de difícil reparação”, afirmou o desembargador.
Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-MG