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Acidente de trajeto, garantia provisória de emprego e Tema 125 do TST: a importância da distinção jurídica na defesa empresarial

By 21/05/2026No Comments3 min read

Por Rosendo Vieira

O Tema 125 do TST tem sido frequentemente invocado em ações que envolvem pedido de garantia provisória de emprego decorrente de acidentes de trajeto. E, em muitos casos, de forma equivocada.

A tese fixada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho é clara: para o reconhecimento da garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, não é exigível o afastamento superior a 15 dias nem a percepção do auxílio-doença acidentário (B-91), desde que comprovado, após a cessação do contrato, o nexo causal ou concausal entre doença ocupacional e as atividades desempenhadas.

O precedente foi construído para uma realidade muito específica: a das doenças ocupacionais que se desenvolvem de forma lenta e silenciosa, muitas vezes sem afastamento formal e sem benefício previdenciário e cujo diagnóstico frequentemente ocorre apenas após o encerramento do vínculo empregatício.

A tentativa de estender essa tese aos casos de acidente de trajeto, hipótese distinta, de ocorrência pontual e imediata, disciplinada pelo art. 21, IV, da Lei nº 8.213/91, não encontra amparo no precedente.

A Área Trabalhista e Sindical do escritório Moura Tavares acompanhou recentemente um processo em que o cliente obteve uma vitória estratégica. Foi devidamente trabalhada a distinção jurídica (distinguishing).

A tese vinculante do Tribunal Superior do Trabalho que dispensa o afastamento previdenciário superior a 15 dias não é uma regra absoluta aplicável a todo e qualquer incidente de trajeto.

Para o acidente de trajeto continuam exigíveis os requisitos da Súmula 378 do TST, consistente no afastamento superior a 15 dias e a percepção do Benefício por Incapacidade Temporária Acidentário – B91.

O Tema 125 não revogou esses critérios para essa modalidade, ele os excepcionou apenas para as doenças ocupacionais, por razões que lhe são próprias e intransferíveis.

A capacidade de provar aos Tribunais que o caso concreto se diferencia do precedente invocado (distinguishing) é um dos principais instrumentos de gestão de risco. No caso acompanhado pela Área Trabalhista e Sindical do escritório Moura Tavares Advogados houve vitória da empresa na primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho, evidenciando-se a importância de uma leitura atenta dos precedentes do Tribunal Superior do Trabalho.