O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu na quinta-feira (21) que a Lei 13.467/2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista, só valerá para processos abertos após novembro de 2017. De acordo com o texto aprovado, as mudanças não atingem os processos existentes antes de 11 de novembro de 2017, quando a Lei 13.467/2017 entrou em vigor. A Corte aprovou a instrução normativa com uma determinação que orientará todos os juízes do trabalho.
Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que presidiu os trabalhos da comissão, o objetivo era definir um marco inicial para o para a aplicação da nova lei. “O objetivo foi assegurar o direito adquirido processual, o ato jurídico processual perfeito e a coisa julgada”, afirmou o ministro.
Antes da aprovação da instrução normativa nesta quinta-feira, uma medida provisória (MP) foi enviada ao Congresso determinando que a vigência da nova lei era atemporal. Isso significa que a reforma valeria tanto para processos quanto para contratos firmados a qualquer tempo. Contudo, a medida provisória perdeu a vigência sem ser aprovada pelo Legislativo.
Além da determinação de um marco inicial para aplicação da nova lei, a instrução normativa 41/2018 trata das alterações da Consolidação das leis Trabalhista (CLT) em temas como prescrição intercorrente, honorários periciais e sucumbenciais, responsabilidades por dano processual, aplicação de multa a testemunhas que prestarem informações falsas, fim da exigência de que o preposto seja empregado e condenação em razão de não comparecimento à audiência.
A comissão responsável é formada pelos ministros Aloysio Corrêa da Veiga (presidente), Maria Cristina Peduzzi, Vieira de Mello Filho, Alberto Bresciani, Walmir Oliveira da Costa, Mauricio Godinho Delgado, Augusto César leite de Carvalho, Alexandre Agra Belmonte e Douglas Alencar Rodrigues.
Com informações da Secretaria de Comunicação do TST