Por Alex Ribas
Embora o Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 (PLP nº 108/2024) tenha se notabilizado na parte em que pretende disciplinar a reforma estabelecida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 sobre a tributação do consumo, ao dispor, por exemplo, acerca do processo administrativo tributário e o comitê gestor relacionados ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), aludido projeto também almeja introduzir alterações a respeito do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos (ITBI) de competência dos Municípios e do Distrito Federal.
Nesse cenário, no que toca ao PLP nº 108/2024, pode-se destacar a pretensão do Poder Executivo, consubstanciada na versão original do aludido projeto encaminhada ao Poder Legislativo, de alterar o momento em que se deve considerar configurado o fato gerador do ITBI. Assim, com relação à transmissão da propriedade imobiliária e dos direitos reais, exceto os de garantia, o fato gerador do ITBI, ao invés de ocorrer por ocasião do registro do título translativo, conforme disposto no artigo 1.245 do Código Civil, passaria a se configurar no momento da celebração do ato ou título translativo da propriedade ou dos direitos reais imobiliários, exceto os de garantia.
Além disso, pretendia o Poder Executivo vincular o valor venal, base de cálculo do ITBI, ao famigerado valor de referência a ser estabelecido mediante metodologia da administração fazendária, consoante esboçado na versão original do PLP nº 108/2024.
Em que pese o PLP nº 108/2024 ainda se encontrar em trâmite no Senado Federal, a Câmara dos Deputados efetuou alterações na versão apresentada pelo Poder Executivo, notadamente no que se refere ao fato gerador e à base de cálculo do ITBI.
Desse modo, a redação do PLP nº 108/2024 submetida ao Senado Federal passou a prever que o fato gerador do ITBI pode ser antecipado para o momento da formalização do título translativo, de maneira opcional pelo contribuinte, podendo os Municípios e o Distrito Federal aplicarem uma alíquota menor na hipótese de se optar pela antecipação do pagamento do imposto. Ademais, a Câmara dos Deputados suprimiu a possibilidade da base de cálculo do ITBI ser mensurada por intermédio do valor de referência, determinando que o valor venal deve corresponder ao valor de negociação do imóvel ou direito real, exceto o de garantia, em condições normais de mercado, a ser estimado por critérios técnicos, conforme listagem apresentada no PLP nº 108/2024.
Apesar de não se saber, ao certo, a redação final que será aprovada pelo Poder Legislativo, as modificações já efetuadas pela Câmara dos Deputados no PLP nº 108/2024 tornaram o tratamento dado ao ITBI mais alinhado ao entendimento do Poder Judiciário com relação à vedação da base de cálculo ser definida mediante aplicação de valor de referência (Tema Repetitivo nº 1.113/STJ) e a ocorrência do fato gerador exigir o registro do título translativo da propriedade e direito real imobiliários.
Aguardemos os próximos passos a serem dados pelo Senado Federal.
Fonte: Migalhas