*Este artigo foi publicado na seção Propostas e Projetos da Revista Jurídica Consulex de 1º de outubro de 2016 (ed. número 473).
Por Clarissa Côrte Varela
Neste ano de 2016 celebra-se 25 anos de vigência da Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, o qual trouxe como resultado de sua aplicação, ao longo deste período, uma nova mentalidade sobre as relações de consumo e alteração de posturas, tanto dos consumidores, quanto dos fornecedores, uns perante os outros.
A partir do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores passaram a ser responsabilizados de forma objetiva pela maneira com que se relacionam com seus consumidores, com efeito, se viram obrigados a se preocupar com o impacto coletivo de suas condutas negociais e são cotidianamente questionados pelos próprios consumidores quanto às suas práticas, obrigando-os a buscarem constante melhoria em suas atividades. Por outro lado, os consumidores passaram a exigir melhorias na prestação de serviços e qualidade nos produtos adquiridos.
As reflexões quanto aos impactos do Código de Defesa do Consumidor certamente são positivas, mas não são suficientes para concluir-se que nada há mais a melhorar. Após vinte e cinco anos de vigência, há incrível demanda judicial para obrigar fornecedores a cumprir os ditames da Lei Consumerista e percebe-se que o conceito de relação de consumo e, por consequência, do que seriam práticas abusivas, têm tomado contornos dos mais variados, não só pelas inovações tecnológicas constantes em nossa sociedade, mas também pela própria ampliação do conhecimento e da prática dos princípios de proteção ao consumidor.
Exemplo disso é o Projeto de Lei nº 283, de iniciativa do Senado, o qual aborda a proteção do consumidor ao superendividamento e sua prevenção, bem como as práticas que devem ser adotadas pelos fornecedores para tratativas, negociação e solução de situações de superendividamento. Trata-se de alteração ao Código de Defesa do Consumidor que visa, para além dos diretamente envolvidos no contrato de crédito, a proteção de toda a coletividade de consumidores.
Objetiva o referido Projeto de Lei em questão vedar práticas, tais como ofertar crédito formulando preço para pagamento a prazo idêntico ao pagamento de preço à vista, fazer referência a crédito “sem juros”, “taxa zero” ou indicar que o crédito será concedido sem análise financeira ou sem consulta a órgãos de proteção ao crédito, tudo de forma a evitar que o consumidor se deixe levar por estes apelos, os quais podem levar ao superendividamento.
É importante que se mencione que a alteração pretendida pelo Projeto de Lei nº 283 não interfere na livre iniciativa, mas exige dos fornecedores de crédito extrema responsabilidade quando à forma de anúncio e contratação com consumidores, evitando a prática desleal de oferecimento de crédito, caracterizada pela ausência de informações precisas e apelo demasiado à situação econômica do consumidor, relacionando-as às facilidades de crédito, de forma a influenciar negativamente no poder de decisão deste consumidor.
O Projeto de Lei 283 ainda exige que os fornecedores de crédito analisem de forma leal e responsável a real possibilidade do consumidor de pagar a dívida contratada, esclarecendo, aconselhando e advertindo-o sobre a natureza e a modalidade do crédito contratado (informando o custo efetivo total do crédito oferecido, fornecendo um comparativo claro de preço do produto com e sem financiamento etc.), bem como os efeitos do seu inadimplemento.
Por fim, o Projeto de Lei ainda prevê condutas visando à negociação e à facilitação do pagamento de dívidas por parte dos consumidores superendividados, por meio de processo de repactuação de dívidas, em que será possível a designação de uma audiência em que o consumidor apresente um plano de pagamento de suas dívidas, com prazo máximo de cinco anos, preservando o mínimo necessário para a sua sobrevivência.
Atualmente, o Projeto de Lei encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados e, se aprovado, ampliará a proteção ao consumo, tornando as relações de crédito mais responsáveis e leais, na medida em que influenciará no modo de oferta, contratação e até mesmo de cobrança de dívidas, possibilitando aos consumidores exato conhecimento quanto ao crédito pretendido, seus desdobramentos e consequências e evitando situações de extremo endividamento e comprometimento das finanças do consumidor, causadas, muitas das vezes, pelo desconhecimento e inexatidão de informações sobre o que se está contratando.