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Refis desconta crédito de prejuízo fiscal na hora do parcelamento, diz Receita

By 30/06/2016No Comments3 min read

Contribuintes que aderiram ao chamado Refis da Copa podem aproveitar créditos de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para ganhar desconto na dívida, mas apenas no momento de parcelar o valor total, e não no pagamento da antecipação. Essa é a interpretação da Receita Federal sobre as reduções citadas pela Lei 12.996/2014, que fixou regras para o programa de parcelamento de débitos federais daquele ano.

A norma determina que quem aderisse ao Refis deveria pagar, logo de imediato, uma antecipação (5% para débitos de até R$ 1 milhão, 10% entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões, 15% entre R$ 10 milhões e R$ 20 milhões e 20% acima de R$ 20 milhões). Segundo o texto, o valor deve ser calculado “após aplicadas as reduções” — para a Receita, esse conceito envolve apenas as expressas na Lei 11.941/2009, como juros e multas.

Assim, um contribuinte com dívida de R$ 100 mil (principal) teria de pagar 5% do valor total do débito (somados multas e juros já com valor reduzido pelo programa). No momento de parcelar o valor restante, incluiria créditos de prejuízo fiscal ou a base negativa de CSLL.

O órgão declarou à revista Consultor Jurídico que no sistema atual “não há prejuízo para o contribuinte”, pois a diferença de entendimento “está somente no momento dessa apropriação”, e não no valor total que será parcelado aos inscritos no Refis.

“Os créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL são apropriados quando da apuração do saldo a ser parcelado, ou seja, esse saldo é obtido após aplicadas as reduções e após apropriados os créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL; o contribuinte então continua com a faculdade de liquidar a totalidade das multas e dos juros já reduzidos com os créditos que possui”, afirmou a Receita, em nota.

Fonte: Consultor Jurídico