Por Ricardo Gorgulho e Vinicius Santos
O Poder Judiciário de Minas Gerais foi acionado por proprietários de imóvel rural objetivando o cancelamento definitivo de cláusula de inalienabilidade averbada na matrícula da fazenda que lhes foi doada por seus pais.
A impossibilidade de vender o bem perduraria por 30 anos após o falecimento dos pais, prejudicando os interesses dos filhos, autores da ação.
Os advogados Ricardo Gorgulho Cunningham e Vinicius Barbosa dos Santos esclarecem que a cláusula de inalienabilidade de fato deveria ser cancelada, pois, caso contrário, os proprietários da fazenda teriam que continuar como condôminos do imóvel até o ano de 2052, o que não era de interesse deles, notadamente por (i) serem pessoas com idade avançada, (ii) residirem em cidade distante do local, (iii) a atividade desenvolvida na fazenda ter apresentado prejuízo em determinado período, (iv) os gastos para manutenção do imóvel serem elevados, sendo certo que (v) a manutenção da propriedade geraria um ônus financeiro maior do que os benefícios gerados, além de (vi) dificultar imensamente a partilha da fazenda no futuro, pois o bem seria fracionando por um número muito grande de herdeiros, compreendendo netos e bisnetos.
Ao julgar o caso, a 11ª Câmara Cível do TJMG acolheu os pedidos dos proprietários e autorizou o cancelamento da cláusula de inalienabilidade incidente sobre o imóvel.
Do voto da Relatora Mônica Libânio, que foi acompanhado por unanimidade, se extrai o seguinte trecho:
“Na presente demanda, conforme prova dos autos e narrativa dos Recorrentes, vislumbro não estarem presentes o aproveitamento racional e adequado da propriedade e a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários, verificando-se, ao contrário, que o referido bem não mais lhes beneficia, apresentando transtornos, especialmente para sua manutenção.”
Diante destes fundamentos, foi determinado o cancelamento da cláusula de inalienabilidade que gravava o imóvel, permitindo a sua venda imediata.