Por André Canelas
A concessionária de rodovia mantém relação de consumo com os respectivos usuários e tem o dever de garantir a segurança de todos que nela transitam. Isso significa que a empresa deve assegurar a boa qualidade das pistas, com manutenção e sinalização adequadas, respondendo por qualquer defeito na prestação do serviço.
Todavia, a ocorrência de crimes no espaço concedido não apresenta qualquer conexão com a atividade de administração da rodovia, estando fora dos riscos assumidos pela empresa. Trata-se de fortuito externo (fato de terceiro), que rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade da concessionária.
O STJ já pacificou o entendimento de que não se pode exigir que a empresa disponibilize segurança armada na área de abrangência da concessão, ou sequer no posto do pedágio, para evitar o cometimento de crimes, até porque a segurança pública é dever do Estado.
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