Publicada no dia 05.09.2022, a Lei 14.442 trouxe novidades na regulamentação do teletrabalho e alterou regras do auxílio-alimentação. A nova Lei decorreu da Medida Provisória nº 1.108, editada com o escopo de modernizar e oferecer maior clareza conceitual e segurança jurídica às relações trabalhistas regidas pela modalidade de teletrabalho, em complemento às inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”).
A Lei 14.442/22 tratou de diversos pontos sobre o teletrabalho, dentre eles dispensou os empregadores de controlar o número de horas trabalhadas dos empregados contratados por produção ou tarefa, sendo obrigatório constar essa modalidade de prestação de serviços no contrato de emprego. Além disso, a nova legislação dispõe claramente que a presença do empregado no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto, bem como que o contrato poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação utilizados entre empregado e empregador, respeitados os intervalos legais. O teletrabalho poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários e não se equipara ao trabalho de operador de teleatendimento.
Ainda em relação ao teletrabalho, dispõe a nova Lei que, como regra, o uso de infraestrutura e ferramentas digitais pelo empregado fora da jornada não constitui tempo à disposição. Outro importante ponto de inovação refere-se à regulamentação da abrangência extraterritorial do teletrabalho, de modo que se aplica a legislação brasileira ao empregado admitido no Brasil e que trabalhe fora do País, exceto em caso de legislação específica ou acordo entre as partes.
Por outro lado, com relação ao auxílio-alimentação, a Lei visou otimizar o pagamento e melhorar a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador, conforme explicação contida na ementa explicativa da MP nº 1.108.
Nesse sentido, a Lei 14.442/22 determinou que o auxílio-alimentação seja destinado, exclusivamente, aos pagamentos em restaurantes e similares ou de gêneros alimentícios comprados no comércio, restando expressamente proibido ao empregador receber descontos na contratação do fornecedor dos tíquetes.