Por Gabriela da Silva
Por maioria dos votos, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconheceu, em ação reivindicatória, a validade da citação de uma família através da citação formal de um de seus componentes, determinando o prosseguimento do processo contra todos os invasores do bem.
Na ação reivindicatória proposta pelo Escritório Moura Tavares, o proprietário do imóvel pretendia obter a posse do bem, invadido por terceiros. Como ao ingressar em juízo o dono não sabia a identidade dos invasores, foi requerido ao Oficial de Justiça que os identificasse, para responder à ação.
Na ocasião, apenas a matriarca e um dos filhos da família de invasores foram identificados e citados.
Após o trâmite regular, o Juiz julgou procedente o pedido do proprietário e ordenou que os invasores deixassem o bem.
Neste momento, as noras e um dos filhos da matriarca opuseram embargos de terceiro, alegando não terem sido formalmente citados da ação reivindicatória, razão pela qual a sentença não poderia ser cumprida contra eles.
Ao deliberar sobre a questão, o TJMG afastou a alegação dos invasores, ordenando que desocupassem o imóvel.
Em seu voto, o Desembargador Estevão Lucchesi, acompanhado pelo vogal Marco Aurélio Ferenzini, destacou a ausência de boa-fé dos ocupantes do bem, que diante da iminência do cumprimento da ordem de desocupação passaram a aduzir questões processuais há muito já superadas. Veja:
“[…] tenho que a conduta da agravada, em princípio, chega até mesmo a violar a boa-fé objetiva, pois aguardou os longos anos de tramitação processual para, ao final, diante de um resultado desfavorável, tenta defender seu suposto direito de posse sobre o bem, sob o fundamento de que não tinha conhecimento da demanda há anos ajuizada em desfavor do imóvel em que reside com sua família, tudo isso, aventando a existência de uma eventual nulidade processual.”
O Desembargador Estevão Lucchesi mencionou ainda a utilização da chamada “nulidade de algibeira”, manobra processual contrária à boa-fé, caracterizada pela suscitação tardia de nulidade processual já sabida pelas partes, visando reverter um resultado que lhes foi desfavorável.
Em virtude da decisão favorável ao proprietário, será expedida a ordem para desocupação do imóvel por todos os invasores.