Por Guilherme Melo
A constituição de empresas offshore tem se tornado prática habitual dos diversos planejamentos empresariais de investidores. Isso, devido à facilidade de constituição e em face dos enormes benefícios ficais, econômicos e societários, a depender do país escolhido.
Uma offshore nada mais é que uma sociedade formada em um país diferente daquele em que o proprietário ou os sócios residem ou têm domicílio e que possuem, como objeto social, atividades fora do país em que foram instituídas. Há de se destacar que, apesar de serem algumas vezes mal vistas ou até mesmo associadas com práticas ilícitas, as offshores são instrumentos absolutamente legais e podem ser utilizadas para o atendimento de diversos objetivos empresariais. Por isso mesmo, mostram-se como relevantes instrumentos de investimento.
Os locais que oferecem, em geral, as maiores vantagens para a constituição de offshore companies são os chamados “paraísos fiscais”, que podem ser conceituados, tais quais nas palavras de Penteado[1], “como sendo um país onde os encargos e as obrigações tributários incidentes são muito reduzidas ou até mesmo inexistentes.”
Essas vantagens podem estar relacionadas à reduzida incidência de impostos (ou até mesmo isenção!), sigilo societário, simplificação de obrigações contábeis, políticas estáveis e confiáveis, dentre outras, com o escopo de albergar capital estrangeiro em um ambiente de estabilidade.
Nesse compasso, a Instrução Normativa RFB nº 1037/2010, regulamentando as disposições do Art. 24-A da Lei nº 9.430/96[2], apresenta uma lista atualizada contendo a relação dos países classificados como paraísos fiscais, levando-se em conta a porcentagem de tributação pela renda (inferior a 20%), impossibilidade de acesso a informações societárias, titularidade de bens, dentre outras.
À vista disso, deve-se ficar bem claro se o investidor não residente (estrangeiro) estará sujeito as regras aplicáveis a países estrangeiros ordinários (ou que possuem acordo para evitar bitributação) ou classificados como paraísos fiscais, visto que será impactado diretamente no valor a ser recolhido de tributos.
Em relação aos investimentos de não residentes, a Lei nº 4.131/1962 representa a primeira iniciativa do governo brasileiro no tratamento da matéria de forma ampla. Atualmente, o tema é regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.373/2014 e seu respectivo anexo.
Nos termos da mencionada Resolução do CMN, antes de se investir no mercado de capitais brasileiro, os não residentes devem (i) constituir representante (instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central); (ii) constituir custodiante autorizado pela CVM; bem como (iii) obter registro na CVM, de acordo com os termos e as condições da Instrução CVM nº 560/2015. Por fim, (iv) as pessoas jurídicas e físicas (não residentes) estão obrigadas a se inscrever, respectivamente, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), nos termos do Art. 4º, XV, “a”, item 6 da Instrução Normativa n. 1.863/2018[3].
Sobre esse último requisito, é importante mencionar a obrigatoriedade de identificação dos beneficiários finais do investimento (pessoas naturais), especialmente, em se tratando de sociedades com origem em países de tributação favorecida (“paraísos fiscais”), nos termos dos arts. 7º, 8º e 9º da IN nº 1.863/2018.
Cumpridos os requisitos legais, os investidores não residentes poderão operar na bolsa de valores, praticando operações financeiras de renda fixa ou variável no País e sujeitando-se às normas de tributação sobre seus rendimentos e ganhos de capital, cuja previsão se estende entre os art. 788 ao art. 889 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/18), em conformidade com os termos do Art. 78 da Lei 8.981/1995[4] (Lei em strictu sensu que rege a matéria).
Pelo que se extraí do RIR/18, a tributação dos rendimentos de não residentes será realizada mediante retenção na fonte (IRRF), cuja alíquota aplicável dependerá dos países de destinação dos rendimentos/ganhos de capital. Nesse sentido, caso as remessas sejam realizados para países em que o Brasil possua acordo ou que não sejam classificados como (“paraísos fiscais”), a alíquota será de 15% (comporta exceções).
Por outro lado, em se tratando de remessas de rendimentos/ganhos de capital para não residentes localizados em paraísos fiscais, por meio da ressalva contida no Art. 741, §1º do RIR/18 (vide Lei n.º Art. 47 da Lei nº 10.833/2003), será determinada a aplicação da alíquota majorada de 25% da retenção.
Sendo assim, importante mencionar que o não residente não possui uma tributação desfavorecida em compasso ao investidor nacional, compreendendo apenas a ressalva dos não residentes localizados em paraísos fiscais (visto que tais locais já oferecem uma cartela privilégios).
Além disso, destaca-se que a base de cálculo do imposto é apurada mensalmente e será o resultado positivo entre o valor de alienação e o seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada dos custos unitários auferidos nas operações realizadas em cada mês, admitindo-se que o prejuízo acumulado de meses ou anos anteriores podem ser abatidos do valor do imposto devido daquele mês. Saliente-se que somente podem haver a compensação quando se tratar do mesmo tipo de operação (por exemplo, day trade só compensa prejuízo com day trade).
Por último, os investimentos estrangeiros também estão sujeitos ao Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF-Câmbio), regulamentado pelo Decreto nº 6.306/2007, e que atualmente possui alíquota zero para fins de remessa e retorno de recursos aplicados por não residentes, nos termos do Art. 15-B, XVI e XVII, do Decreto n. 6.306/2007.
Há de se destacar, por fim, que os investimentos estrangeiros estão sujeitos à uma série de regras fiscais, aduaneiras, financeiras e regulatórias, as quais devem ser analisadas caso a caso.
Sendo assim, estamos à inteira disposição para quaisquer dúvidas sobre o assunto.