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Tribunal Superior do Trabalho afasta responsabilidade do empregador por assédio moral praticado em grupo de WhatsApp não corporativo

By 16/11/2022dezembro 19th, 2022No Comments3 min read

Por Rosendo Júnior

O Tribunal Superior do Trabalho, por sua 8ª Turma, em decisão recente afastou a condenação de um empregador ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio ocorrido em um grupo de whatsapp organizado e mantido pelos próprios empregados.

De acordo com o TST: “(…) verifica-se que o autor foi vítima de assédio moral, praticado por um grupo de colegas de trabalho, via whatsapp não corporativo, ou seja, em ambiente extralaboral, tendo experimentado de modo insofismável desgaste emocional, com repercussão nefasta na órbita dos direitos da personalidade. Contudo, a ocorrência do fato descrito não induz de per si a conclusão pela obrigação empresarial de indenizar. Não se identifica no v. acórdão recorrido conduta culposa ou dolosa por parte da empresa, tampouco participação ainda que mínima nos eventos alegados pelo empregado (fato lesivo, subjetivamente caracterizado por uma ação ou omissão culposa ou dolosa, suscetível de violar direito e causar dano à esfera jurídica do autor – arts. 186 e 187 do Código Civil), tampouco sua inércia na tomada de decisão, quando os efeitos deletérios dos fatos ocorridos fora do ambiente laboral nele repercutiram. (…)

Em um caso semelhante, a Justiça do Trabalho de Minas Gerais, por sua 11ª Vara do Trabalho, igualmente, absolveu um empregador de indenizar o empregado por ato praticado em grupo de whatsapp não corporativo, tendo sido acolhida a tese defensiva apresentada pelos advogados do escritório Moura Tavares, Figueiredo, Moreira, Campos Advogados.

No caso julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho, devem ser destacados os fundamentos daquela Corte no sentido de que (…) Em se tratando de um grupo de whatsapp não corporativo, que outra medida poderia tomar a empresa, se não de, no mínimo, “determinar”a dissolução do grupo, correndo o risco inclusive de violar direito à intimidade de seus empregados. (…) Para o advogado Rosendo de Fátima Vieira Júnior da área Trabalhista e Sindical do escritório Moura Tavares, Figueiredo, Moreira, Campos Advogados, “se o empregador não tiver qualquer ingerência e/ou administração sobre o grupo criado por seus empregados, não cabe a ele qualquer responsabilização pelos atos ali praticados, sob pena de extrapolar os limites do seu poder diretivo e atentar a esfera privada dos seus empregados.”