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STF decide que negociado prevalece sobre o legislado

By 03/06/2022No Comments2 min read

Por Márcio Henrique Rafael

“São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”

Essa é a tese de repercussão geral nº 1046 (decisão que vincula todos os juízes do país) prolatada pelo Supremo Tribunal Federal.

Com essa decisão, o STF reconhece que o negociado prevalece sobre o legislado, ou seja, que as negociações realizadas com os sindicatos prevalecem sobre a lei, devendo ser observado tão-somente os direitos absolutamente indisponíveis.

Mas quais são os direitos absolutamente indisponíveis?

A resposta pode ser encontrada no artigo 7º da Constituição da República e no artigo 611-B da CLT, com a redação dada a este último dispositivo pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) e que elenca em seus incisos as matérias que constituem objeto ilícito de convenção ou acordo para supressão ou redução de direitos.

De acordo com o advogado Marcio Henrique Rafael, sócio diretor da área Trabalhista e Sindical do escritório Moura Tavares, Figueiredo, Moreira, Campos Advogados, “ com esse julgamento o STF chancela um dos pontos principais que nortearam e sustentaram a  reforma trabalhista realizada no ano de 2017.”