Por meio da Medida Provisória nº 783/2017, foi instituído o “Programa Especial de Regularização Tributária ” PERT”, que permite o parcelamente de débitos federais de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, ou seja, até a competência março de 2017, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive aqueles decorrentes de parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos, ou em discussão administrativa ou judicial.
No entanto, a MP nº 783/2017 veda o parcelamento de débitos relativos a tributos passíveis de retenção na fonte, como a contribuição previdenciária retida dos empregados e o imposto de renda (IRRF); de tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada e de dívidas decorrentes de lançamento de ofício (auto de infração) em que foram caracterizadas, após decisão administrativa definitiva, as hipóteses definidas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64, ou seja, crimes de sonegação, fraude ou conluio.
A adesão ao PERT deverá ser feita por meio de requerimento a ser formalizado até 31 de agosto de 2017 e abrangerá apenas os débitos indicados pelo contribuinte, diferente do previsto em outra modalidade de parcelamento, o Programa de Regularização Tributária, aprovado pela MP nº 766/2017.
Os benefícios do PERT variam para débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ” PGFN (inscritos em dívida ativa) e também de acordo como o montante da dívida parcelada.
Dentre as vantagens do PERT, destacam-se para os débitos junto à RFB:
1. A possibilidade de pagamento de entrada em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante – principal, juros e multas, também sem reduções – com créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB. Eventual saldo remanescente poderá ser pago em até sessenta prestações;
2. Pagamento do valor da entrada acima mencionada, e liquidação do restante à vista ou em até 175 prestações com redução dos juros entre 90% e 50% e das multas entre 50% e 25%, dependendo do número de parcelas;
3. Apenas para as empresas com dívida total a ser parcelada igual ou inferior a R$ 15 milhões é assegurada a redução do valor da entrada acima mencionada para 7,5% e, ainda, a possibilidade de utilizar créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB para liquidação do saldo remanescente da dívida, após a aplicações das reduções de multas e juros, de acordo com o número de parcelas escolhidas;
4. Pagamento dos débitos em até 120 prestações mensais, escalonadas e sucessivas, sem a necessidade de despender valor a título de entrada, no entanto, sem a concessão de descontos de multas e juros e não sendo permitida a compensação com créditos advindos de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL.
Já para os débitos no âmbito da PGFN, modalidade para a qual não é permitida a utilização de quaisquer créditos para abater valores, as vantagens do PERT são:
1. Pagamento do valor da entrada de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante em até 175 parcelas com redução dos juros entre 90% e 50% e das multas entre 50% e 25% e dos encargos legais e honorários advocatícios devidos aos procuradores da União em 25%, dependendo do número de prestações, sendo que, para as empresas com dívida total igual ou inferior a R$ 15 milhões é assegurada a redução do valor da entrada para 7,5% e, ainda, a possibilidade de pagamento mediante entrega de bens imóveis para quitar o saldo remanescente do parcelamento; e
2. Pagamento dos débitos em até 120 parcelas mensais, escalonadas e sucessivas, sem a necessidade de entrada, no entanto, sem a redução de multas, juros e outros encargos.
Destas situações específicas a serem analisadas, deve-se atentar para a vantagem de alongamento do prazo para pagamento das dívidas.
Entretanto, embora existam benesses no PERT, é importante atentar que há uma série de restrições que devem ser cuidadosamente sopesadas pelos contribuintes, dentre as quais se destaca a vedação da inclusão dos débitos incluídos neste programa em qualquer parcelamento ou anistia posteriormente concedido pelo Governo Federal e a necessidade de manter a regularidade não só das parcelas do PERT, mas também dos tributos vencidos após 30 de abril de 2017 e do FGTS. Além disso, é necessário o cumprimento das demais obrigações, como a entrega regular das GFIP.
É, pois, fundamental a avaliação individualizada da situação de cada contribuinte.
Em relação aos débitos inscritos em dívida ativa, a pequena redução dos custos com os honorários do Fisco é um importante aspecto a ser observado.
Por fim, destacamos que os atos necessários à execução dos procedimentos previstos pelo PERT serão editados pela RFB e PGFN, no âmbito de suas competências, até o dia 30 de junho de 2017.
Nossa equipe de advogados tributaristas se encontra à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais julgados necessários.
MOURA TAVARES, FIGUEIREDO, MOREIRA E CAMPOS ADVOGADOS
Ricardo Alves Moreira – ricardo@mouratavares.adv.br
Angelo Valladares de Souza – angelo@mouratavares.adv.br
Ismail Antônio Vieira Salles – ismail@mouratavares.adv.br
Alex dos Santos Ribas – alexribas@mouratavares.adv.br
André Fellipe Lara – andre@mouratavares.adv.br
Fábio Joseph de Souza Andrade e Murad – fabio@mouratavares.adv.br
Gustavo Henrique Franco Ferreira – gustavo@mouratavares.adv.br