O Governo Federal editou, em 22/03/2020, a Medida Provisória nº 927, contemplando ferramentas aplicáveis às relações de trabalho e que podem ser adotadas pelos empregadores, a fim de garantir a manutenção dos empregos e da renda neste momento de instabilidade – e de calamidade pública – ocasionado pela expansão do novo coronavírus.
Tais medidas têm por objetivo a implementação de soluções rápidas e eficazes para a adequação das relações de trabalho ao momento atual, numa tentativa de minimizar os impactos sociais e econômicos decorrentes da necessidade de isolamento social.
Alguns aspectos merecem ser observados antes de abordar as medidas em si:
- A MP reconhece que a pandemia do coronavírus configura “força maior”, nos termos do artigo 501 da CLT;
- Aqueles empregadores que já implementaram medidas de isolamento social, com alterações na relação de trabalho que não contrariem a MP 927/20 e que estejam alinhadas com a legislação trabalhista vigente, terão suas medidas convalidadas;
- Tais medidas são temporárias e têm por objetivo suspender a eficácia de alguns aspectos do contrato de trabalho e da legislação trabalhista, mas perdurarão enquanto durar o estado de calamidade pública e desde que respeitada a Constituição;
- A vigência dessa MP inicia-se da data de sua publicação, ou seja, 22 de março de 2020.
- Acordos individuais de trabalho
Durante o período em que vigorar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, empregador e empregado poderão celebrar acordo individual escrito, alterando a relação de trabalho vigente, visando a manutenção do emprego e renda dos empregados. Tais acordos terão preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, desde que respeitados os limites constitucionais.
- Home Office /teletrabalho
Face ao estado de calamidade pública e o necessário isolamento social, o empregador, notificando por escrito ou por meios eletrônicos, com antecedência mínima de 48 horas, poderá alterar o regime de trabalho presencial do empregado para modalidades a distância, como o teletrabalho e o trabalho remoto, dispensando-se o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
O empregador poderá fornecer os equipamentos necessários para o desempenho das funções laborais em regime de comodato àqueles empregados que não possuem acesso aos equipamentos em sua residência.
Destaca-se que o tempo de uso de aplicativos e programas fora da jornada de trabalho regular não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso.
Fica permitida a adoção dos referidos regimes para os estagiários e aprendizes.
- Antecipação de férias individuais, férias coletivas e de feriados
Durante o período do estado de calamidade, os empregadores poderão antecipar as férias de seus empregados. Para tanto, deverá ocorrer previamente à comunicação da referida antecipação por escrito ou por meio eletrônico com antecedência mínima de 48 horas, não podendo o período de gozo das férias ser inferior a 05 dias corridos, com prioridade aos empregados no grupo de risco do novo coronavírus.
A remuneração das férias ocorrerá até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do período e o terço de férias poderá ser pago até a data em que é devido o décimo terceiro salário.
O texto da MP 927 ainda prevê a possibilidade de negociação de períodos futuros de férias mediante acordos individuais, não sendo aplicados os limites legais da CLT durante o período de calamidade pública.
O empregador poderá, ainda, conceder férias coletivas, devendo observar o mesmo prazo de comunicação para a antecipação de férias individuais, não sendo aplicáveis os limites máximos de períodos anuais e limite mínimo de dias corridos previstos na CLT, ficando, ainda, dispensado de comunicar previamente o Ministério da Economia, bem como os sindicatos das categorias afetadas.
Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, municipais e distritais, observando a comunicação prévia de 48 horas por meios escritos ou eletrônicos. O empregador poderá também optar pela utilização dos feriados para compensação de banco de horas.
- Banco de horas
A Medida Provisória 927 dispõe que o empregado e o empregador poderão constituir um regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, estabelecido em acordo individual ou coletivo. A compensação deverá ocorrer no prazo máximo de 18 meses contados do fim do estado de calamidade pública. A compensação poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual de trabalho e feita mediante prorrogação de jornada em até 2 horas, não excedendo 10 horas diárias.
- Suspensão de Exigências de saúde e segurança do trabalho
A MP 927 flexibiliza algumas normas de saúde e segurança do trabalho, com o objetivo de evitar despesas e aplicação de multas por parte dos Órgãos de Fiscalização do Trabalho.
Para isso, foi suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, com exceção dos demissionais, bem como a realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados. Os exames deverão ser realizados em um prazo de 60 dias e os treinamentos no prazo de 90 dias, a contar da data de encerramento do período de calamidade pública.
Caso haja necessidade de dispensa e o empregado tenha realizado exame médico ocupacional nos últimos 06 meses, fica dispensada a necessidade de realização de exame demissional.
Os treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados poderão ser realizados na modalidade EAD, cabendo ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir segurança na execução das atividades.
- FGTS
O texto da MP 927 suspende a exigibilidade de recolhimento do FGTS referente aos meses de março, abril e maio de 2020. Os referidos recolhimentos serão realizados em 06 parcelas mensais, sem a incidência de encargos, multas e com vencimento no sétimo dia de cada mês, contados a partir do julho do ano corrente.
- Disposições na área de saúde e funções essenciais
Para os trabalhadores da área da saúde e de serviços essenciais, tornou-se possível a suspensão de férias e licença desses profissionais e a sua convocação para o retorno de suas atividades, desde que comunicada formalmente ao trabalhador, por meio escrito ou eletrônico, e com antecedência mínima de 48 horas.
Além disso, é permitido aos empregadores da área da saúde, mediante acordo individual escrito, prorrogar a jornada de trabalho e adotar escala de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, mesmo para aquelas atividades consideradas insalubres ou que tenham jornadas em escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. As horas suplementares poderão ser compensadas no prazo de dezoito meses, contados da data de encerramento da calamidade pública.
A equipe do Moura Tavares, Figueiredo, Moreira e Campos Advogados está à inteira disposição para auxiliar na análise dos impactos da pandemia na sua empresa, esclarecendo dúvidas, ou ainda dar orientações para prevenir eventuais problemas e conflitos que possam surgir.