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Arrendamento Rural

By 03/07/2023agosto 8th, 2023No Comments3 min read

Por Vinicius Barbosa

O arrendamento rural é uma modalidade de negócio jurídico por meio do qual uma pessoa (arrendador) cede a outra (arrendatário), por tempo determinado ou não, o uso e gozo de um imóvel rural, no todo ou em parte, em troca do pagamento de quantia a ser acordada pelas Partes.

O Decreto nº 59.566/66 – norma de suma importância que disciplina tal matéria – dispõe que o arrendamento rural poderá englobar também outros bens, benfeitorias e ou facilidades vinculadas ao imóvel, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária e agroindustrial.

Dentre as características do arrendamento rural, é importante destacar a possibilidade de renovação automática do contrato, ressaltando-se que, em regra, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento.

De toda forma, caso o proprietário do imóvel manifeste o seu interesse em “retomar” o bem, ou na hipótese de ter recebido proposta comercial que melhor lhe atenda, é permitido que o arrendador (proprietário), em até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato vigente, notifique extrajudicialmente o arrendatário, sobretudo para informar o seu interesse em reassumir a posse direta do bem ou, se for o caso, demonstrar as propostas negociais porventura recebidas, sob pena de ser prorrogada automaticamente a avença.

Vale destacar, também, que na hipótese de o arrendador optar por vender o imóvel, o arrendatário possuirá o direito de preferência para adquirir o bem (total ou parcialmente), conforme expressamente assegurado pelo Estatuto da Terra.

Outro ponto que merece destaque nesta modalidade de contrato são as benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel arrendado. Tais benfeitorias poderão ser voluptuárias, úteis e necessárias.

As benfeitorias necessárias são aquelas que têm por fim conservar o imóvel rural ou evitar que se deteriore, bem como para a conservação de recursos naturais; as úteis são as que aumentam ou facilitam o uso do imóvel rural; enquanto as voluptuárias são aquelas que tornam mais agradável o uso do bem, consideradas pela Lei como de mero deleite ou recreio.

Em caso de dúvida sobre a finalidade da benfeitoria e quanto à sua classificação, prevalecerá o que for ajustado pelos contratantes, ressaltando-se ainda que o arrendatário, ao final do contrato, poderá ser indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas para melhor exploração da atividade agrícola; mas não pelas voluptuárias, ainda que estas aumentem o valor do bem.

Em resumo, o arrendamento rural é um instrumento legal que visa estimular a exploração produtiva dos imóveis rurais, garantindo direitos e estabelecendo obrigações entre as partes envolvidas. A legislação vigente busca equilibrar os interesses do arrendador e do arrendatário, promovendo o desenvolvimento sustentável do setor agrícola no país.