Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) do dia 12 de abril de 2016, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 550/2016, a qual estabeleceu procedimentos a serem adotados pelos contribuintes para a consolidação dos débitos previdenciários, vencidos até 31 de dezembro de 2013, a serem pagos à vista ou parcelados nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014 ("Refis da Copa").
Em linhas gerais, dispõe a mencionada Portaria Conjunta que os contribuintes que aderiram quaisquer das modalidades do programa de parcelamento designado "Refis da Copa" e tenham débitos previdenciários, seja no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), deverão:
As informações necessárias à consolidação de débitos previdenciários no âmbito do "Refis da Copa" deverão ser prestadas pelos contribuintes exclusivamente nos sites da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entre os dias 7 e 24 de junho de 2016.
Vale ressaltar que a consolidação do parcelamento ou a homologação do pagamento à vista somente será efetivada se, até a dada da prestação das informações (prazo máximo até o dia 24/06/2016, reitere-se), o contribuinte tenha:
A opção pelo pagamento ou parcelamento nos moldes da Lei nº 12.996/2014 implica em confissão de dívida e em desistência tácita de eventuais impugnações e recursos administrativos ainda pendentes de julgamento, e, no que concerne a processos judiciais, os contribuintes deverão se atentar para o prazo de desistência das ações, qual seja, o último dia útil do mês subsequente ao da consolidação.
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