Larissa Souza – Moura Tavares, Figueiredo, Moreira e Campos https://mouratavares.adv.br Advogados Tue, 29 Apr 2025 18:25:34 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.4.2 https://mouratavares.adv.br/wp-content/uploads/2022/02/cropped-favion-moura-tavares-32x32.jpeg Larissa Souza – Moura Tavares, Figueiredo, Moreira e Campos https://mouratavares.adv.br 32 32 Por que e quando devo alterar a convenção de condomínio – e como esse processo pode ser mais simples do que parece? https://mouratavares.adv.br/noticias/por-que-e-quando-devo-alterar-a-convencao-de-condominio-e-como-esse-processo-pode-ser-mais-simples-do-que-parece/ Tue, 29 Apr 2025 18:25:33 +0000 https://mouratavares.adv.br/?p=2658 As convenções de condomínio precisam ser atualizadas para lidar com desafios modernos como carregamento de carros elétricos e locação por plataformas.

Por Gustavo Mendes de Oliveira e Natalia Dupin

Muitas convenções de condomínio, embora originalmente bem estruturadas, não acompanharam a evolução do tempo frente a temas modernos. Elaboradas em contextos sociais, tecnológicos e juridicamente distintos, tais convenções deixam de regulamentar os desafios contemporâneos da vida em condomínio. 

Questões como a instalação de pontos para carregamento de veículos elétricos, limites à liberdade de reforma nas unidades, o regramento sobre a locação pelas plataformas de locação por curtos períodos, como a Airbnb, o tratamento das questões referentes à inadimplência reiterada ou à presença de animais nas unidades autônomas exigem previsão expressa e atualizada.

A ideia popularizada de que alterar a convenção de um condomínio é um “bicho de sete cabeças”, caro e extremamente burocrático, precisa ser superada.

Na prática, atualizar a convenção é juridicamente possível, como também estrategicamente recomendável para garantir uma gestão condominial moderna, efetiva e alinhada com a realidade atual dos condôminos.

E, em alguns casos, quando as mudanças são muitas e profundas, vale até pensar na elaboração de uma nova convenção, bem construída, com base na realidade atual do condomínio e nas necessidades coletivas.

1) O que é a convenção de condomínio e qual é o seu objetivo?
A convenção de condomínio é um instrumento de Direito Privado que regulamenta as normas de conduta e gestão de um condomínio, estabelecendo, dentre outros pontos: os direitos e deveres dos condôminos, nos termos arts. 1.335 e 1336 do CC, a título exemplificativo; os critérios de administração e gestão condominial; as regras para uso das áreas e serviços comuns; a realização de assembleias e quóruns para as deliberações; a eleição de síndico e do conselho fiscal; a aplicação de multas; a destinação do edifício (residencial, comercial ou misto); as restrições ao uso da propriedade; os encargos e a proporção das quotas condominiais.

Pela legislação brasileira, para que um condomínio seja reconhecido como um “condomínio edilício” e, portanto, imponha obrigações e direitos a todos os seus condôminos, é indispensável a elaboração de uma convenção condominial, tanto por escritura pública quanto por instrumento particular, subscrita pelos titulares de, no mínimo, 2/3 das frações ideais, tornando-se, desde logo, obrigatória para todos os titulares de direito sobre todas as unidades autônomas, nos termos do art. 1.333 do CC. Além disso, a convenção precisa ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis do edifício, o que garante sua oponibilidade perante terceiros, como futuros adquirentes, locatários, visitantes ou quaisquer interessados que não sejam condôminos à época da aprovação.

Sem a convenção condominial constituída e registrada, os condôminos podem enfrentar incertezas jurídicas e disputas frequentes em relação a vários aspectos, tais como: (i) dificuldades na convivência, diante da ausência de regras claras sobre horários de silêncio, uso das áreas e serviços comuns e restrições quanto a presença animais de estimação; (ii) falta de clareza e uniformidade na hora de fazer valer os deveres e direitos dos condôminos, como a obrigação de contribuir com as despesas condominiais, o direito de participar das assembleias e o direito de usufruir das áreas e serviços compartilhados; (iii) conflitos e dificuldades na gestão do condomínio, pela indefinição quanto à convocação e funcionamento das assembleias, eleição de síndico e conselho fiscal, bem como as regras para prestação de contas e tomada de decisões; (iv) divergências sobre o uso das áreas comuns, especialmente  em questões que impactam o uso da piscina, academia, salão de festas, ou ainda as normas aplicáveis a reformas e alterações nas unidades privativas. 

Já o regimento interno, por sua vez, é o documento que complementa a convenção e regula questões essenciais para o dia a dia da vida em condomínio, como os horários de funcionamento das áreas comuns, regras para uso do salão de festas, normas para o uso de vagas de garagem, presença de visitantes, entre outros pontos que garantem a organização da rotina condominial. 

2) Quais são os quóruns para alterar a convenção e o regimento e para a elaboração de nova convenção de condomínio?
De acordo com o CC:

  • Para a elaboração de uma nova convenção (constituição de um condomínio ou substituição integral da convenção anterior por uma nova), o quórum exigido é de 2/3 das frações ideais; 
  • Para a alteração da convenção condominial é exigido o voto favorável de 2/3 (dois terços) do total dos condôminos, levando em consideração as frações ideais, caso se aplique; ou seja, maioria qualificada absoluta, nos termos do art. 1.351, primeira parte, do CC; 
  • Já a alteração do regimento interno está sujeita ao quórum livremente estipulado na convenção, conforme entendimento jurisprudencial.

3) E se o quórum especial não for atingido? Existe alternativa?
Sim. A lei 14.309/22 inovou ao permitir que a assembleia seja convertida em sessão permanente, por decisão da maioria dos presentes, conforme dispõe o art. 1.353, §§ 1º a 3º, do CC. Na prática, significa que: (i) a assembleia pode se estender por até 90 dias, permitindo coleta escalonada de votos; (ii) os votos registrados durante a primeira convocação permanecem válidos, sem que haja necessidade de comparecimento dos condôminos para sua confirmação; (iii) as unidades ausentes na primeira sessão serão convocadas para votar posteriormente; e (iv) a deliberação final ocorrerá em uma nova data previamente agendada, ao término da sessão permanente.

Essa alternativa tem se mostrado particularmente eficaz em condomínios com grande número de unidades, nos quais atingir quóruns qualificados, como o de 2/3, representa um desafio recorrente do ponto de vista prático e operacional.

4) Posso realizar a assembleia de forma virtual?
Sim. O art. 1.354-A do CC, também introduzido pela lei 14.309/22, evoluiu ao autorizar expressamente as assembleias por meio eletrônico, desde que (i) não haja proibição na convenção; e (ii) todos os condôminos tenham acesso ao direito de voz, debate e voto.

Além disso, o provimento 183/24 do CNJ, que entrou recentemente em vigor, trouxe importante inovação ao permitir o reconhecimento de firma apenas do síndico, em documentos como as atas que aprovam alterações convencionais ou deliberam sobre matérias relevantes do condomínio, nos termos do art. 353-A do Código de Normas, inclusive na modalidade de reconhecimento de assinatura eletrônica. Tal medida representa um avanço tecnológico e reduz a burocracia, especialmente aos atos oriundos de deliberação em assembleias.

Todavia, por se tratar de norma recente e cuja aplicação prática ainda pode suscitar interpretações distintas, é altamente recomendável a realização de uma consulta prévia ao registro de imóveis competente, evitando, assim, a emissão de notas devolutivas que possam atrasar ou inviabilizar o registro de atos aprovados nas assembleias.

5) Alterar a convenção é caro?
Não. O investimento necessário dependerá da quantidade de unidades autônomas e do grau de complexidade das alterações propostas. Com o devido planejamento, é perfeitamente possível viabilizar financeiramente a alteração tanto da convenção quanto do regimento interno, seja (i) através do parcelamento dos valores entre os condôminos; (ii) adotando a alteração por instrumento particular; e até (iii) através da elaboração de uma redação jurídica alinhada às mais recentes alterações legislativas e procedimentais.

6) Conclusão
É juridicamente possível e financeiramente viável elaborar nova convenção de condomínio, ou, conforme o caso, atualizar a convenção condominial e o regimento interno existentes, de forma compatível com as demandas atuais da vida em condomínio. 

Trata-se, pois, de uma decisão estratégica que impacta diretamente a vida dos condôminos, permitindo – com planejamento financeiro e suporte jurídico especializado – alcançar maior segurança jurídica nos atos de gestão do condomínio, mais harmonia entre os condôminos, valorização patrimonial do edifício, além de proporcionar uma gestão mais moderna, eficiente e alinha à realidade atual.

Fonte: Migalhas


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O contrato de seguro cibernético como ferramenta jurídica de proteção aos riscos digitais: Problemas e soluções na estrutura contratual https://mouratavares.adv.br/noticias/o-contrato-de-seguro-cibernetico-como-ferramenta-juridica-de-protecao-aos-riscos-digitais-problemas-e-solucoes-na-estrutura-contratual/ Tue, 29 Apr 2025 12:59:54 +0000 https://mouratavares.adv.br/?p=2654 O seguro cibernético cresce como proteção jurídica a riscos digitais, mas enfrenta desafios contratuais, regulatórios e de segurança jurídica.

Por Felipe Gingold, Luis Lucas Nunes e Vinicius Barbosa

A crescente digitalização das atividades econômicas e o consequente aumento da exposição de dados e sistemas a riscos cibernéticos têm exigido das empresas não apenas o investimento em infraestrutura tecnológica, mas também a adoção de instrumentos jurídicos que lhes proporcionem respaldo em caso de incidentes.

Nesse cenário, o seguro cibernético desponta como um mecanismo contratual cada vez mais relevante, ainda que permeado por desafios jurídicos significativos, que vão desde a delimitação de suas coberturas até a interpretação de cláusulas de exclusão e a responsabilização das partes envolvidas.

O contrato de seguro cibernético, em sua estrutura clássica, busca garantir proteção tanto para prejuízos diretos experimentados pelo segurado quanto para aqueles decorrentes da responsabilidade civil perante terceiros, notadamente em situações que envolvem vazamento de dados pessoais, paralisação de operações por ataques de ransomware1, ou violação de normas regulatórias como a Lei Geral de Proteção de Dados.

No entanto, a eficácia dessa proteção contratual depende, em grande medida, da clareza e da precisão das cláusulas que compõem a apólice de seguro, especialmente no que se refere às cláusulas de exclusão, as quais, muitas vezes, impõem restrições excessivas à cobertura oferecida pela seguradora.

Situações como erro humano, negligência interna, ausência de atualizações em softwares de segurança, ataques patrocinados por Estados estrangeiros ou inobservância de protocolos mínimos de proteção costumam figurar como hipóteses excludentes de cobertura, ainda que se trate de riscos concretamente previsíveis no ambiente digital.

Tais previsões excludentes, quando redigidas de forma genérica ou desproporcional, suscitam dúvidas quanto à sua validade à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao comportamento contraditório, exigindo, em muitos casos, a atuação do Poder Judiciário para reequilibrar as obrigações contratuais. 

Desse modo, a falta de uniformidade interpretativa desses contratos acarreta a insegurança jurídica das relações e evidencia a importância de cláusulas bem estruturadas, que considerem as peculiaridades do risco cibernético, inclusive o seu caráter inevitável em muitas circunstâncias, o que impõe uma abordagem menos punitiva ao segurado que adote, ainda que minimamente, boas práticas de segurança.

Lado outro, é imprescindível destacar que o pagamento de resgates em ataques de ransomware, embora eventualmente previsto em apólice, representa uma das questões mais controversas do ponto de vista jurídico e ético. Ainda que a indenização pelo valor do resgate possa representar a única saída viável para a continuidade das atividades do segurado, há seguradoras que se recusam a cobrir tal despesa ou que condicionam seu pagamento à prévia autorização e à inexistência de ilegalidade associada ao destinatário do valor. 

Em determinadas jurisdições, o pagamento de resgates pode configurar infração penal, especialmente quando os recursos forem destinados a organizações terroristas ou redes criminosas transnacionais, o que impõe uma análise criteriosa da legalidade do ato e da cobertura correspondente. 

Por consequência, cresce a importância de que o contrato de seguro preveja de forma expressa os critérios para eventual reembolso, os limites máximos de indenização, os mecanismos de comprovação da necessidade e a obrigatoriedade de consulta prévia a autoridades competentes ou consultorias especializadas.

Outro elemento recorrente de controvérsias, inclusive perante ao Poder Judiciário, diz respeito à negativa de cobertura com fundamento no agravamento do risco por parte do segurado. 

Muitas seguradoras inserem em suas apólices cláusulas que condicionam a eficácia do contrato à observância de determinados padrões técnicos, tais como o uso de firewall, antivírus, backups regulares, criptografia de dados e autenticação multifator. Desse modo, a seguradora pode se recusar a arcar com os prejuízos alegando negligência ou dolo, nas situações nas quais a empresa não cumpre integralmente tais requisitos. 

Nesse diapasão, embora o dever de diligência recaia sobre o segurado, é necessário avaliar, caso a caso, se a falha apontada possui nexo direto com o dano ocorrido, e se a exigência contratual foi formulada de forma compatível com o porte e a estrutura da empresa segurada.

Diante disso, a adoção de cláusulas que permitam escalonamento da cobertura conforme o nível de conformidade técnica, ou que prevejam tolerância para pequenos desvios com a obrigação de correção futura, pode representar solução contratual viável para preservar o equilíbrio da relação jurídica.

Com o advento da LGPD, o seguro cibernético passou a ser ainda mais relevante como instrumento de proteção diante da possibilidade de aplicação de sanções administrativas e da propositura de ações judiciais por titulares de dados. Ainda assim, persiste a incerteza quanto à indenizabilidade de multas impostas por autoridades públicas, uma vez que muitas apólices expressamente excluem penalidades de natureza administrativa do escopo de cobertura.

Tal exclusão, embora amparada no princípio da intransmissibilidade da sanção, pode ser relativizada quando o contrato previr cobertura ao menos para os custos de defesa administrativa e para eventuais acordos celebrados no curso do procedimento sancionador. A jurisprudência brasileira ainda não consolidou entendimento definitivo sobre o tema, o que recomenda atenção redobrada ao momento da contratação e a redação minuciosa das cláusulas pertinentes.

As disputas judiciais envolvendo seguros cibernéticos têm revelado a necessidade de amadurecimento regulatório e contratual do setor e a ausência de uma regulação específica sobre os seguros voltados a riscos digitais favorece a adoção de modelos importados, muitas vezes inadequados à realidade brasileira. Isso contribui para a existência de contratos excessivamente padronizados, que desconsideram as particularidades do negócio segurado e impõem obrigações desproporcionais ao contratante. 

Em resposta a esse cenário, observa-se uma tendência de personalização das apólices, com cláusulas mais claras, delimitação precisa de coberturas e exclusões e previsão expressa de condutas obrigatórias para ambas as partes. Há também um movimento das seguradoras em reduzir a cobertura para pagamentos de resgates, como forma de desestimular o financiamento indireto da atividade criminosa, e em incentivar a adoção de planos de resposta a incidentes como condição para a manutenção da apólice.

Diante de um ambiente regulatório em constante evolução e de riscos digitais cada vez mais sofisticados, o contrato de seguro cibernético deve ser compreendido não apenas como um instrumento de transferência de risco, mas como componente essencial da governança corporativa e da estratégia de conformidade jurídica das empresas. 

Cabe ao segurado, por sua vez, com a devida assistência técnica e jurídica, realizar uma leitura crítica das cláusulas contratuais, a fim de garantir que os riscos mais relevantes para sua operação estejam efetivamente cobertos e que os deveres assumidos sejam viáveis e proporcionais. 

O amadurecimento do mercado e o aprimoramento dos contratos deverão contribuir para maior segurança jurídica nas relações entre seguradoras e segurados, permitindo que o seguro cibernético cumpra, de forma plena, sua função de proteção diante dos novos contornos da responsabilidade digital.


1 Ransomware é um tipo de software malicioso que, ao infectar um sistema, criptografa os dados da vítima e exige o pagamento de um resgate (geralmente em criptomoedas) para a liberação do acesso às informações sequestradas.

Fonte: Migalhas

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Cláusula que reduz taxa de incorporadora é nula, decide STJ https://mouratavares.adv.br/noticias/stj-mantem-entendimento-sobre-nulidade-de-clausula-que-reduz-taxa-condominial-para-unidades-da-incorporadora/ Thu, 10 Apr 2025 19:01:59 +0000 https://mouratavares.adv.br/?p=2619 Decisão do STJ declara nula cláusula que reduz taxa condominial da incorporadora, reforçando princípios de isonomia e vedação ao enriquecimento ilícito.

Por Gustavo Oliveira e Ricardo Gorgulho

A 3ª turma do STJ reafirmou, no julgamento do agravo em REsp 2.702.809/GO, ser nula a cláusula da convenção de condomínio que isenta ou reduz a taxa condominial devida pela incorporadora em relação às unidades ainda não comercializadas.

No caso concreto, a convenção condominial previa que a incorporadora pagaria apenas 30% das despesas ordinárias relativas às unidades ainda não comercializadas, excluindo o fundo de reserva.

Embora essa disposição tenha sido regularmente aprovada em assembleia, a cláusula foi considerada nula pela Corte Superior por violar normas de ordem pública, ao estabelecer benefício de caráter subjetivo a favor da incorporadora, como a regra da proporcionalidade no rateio das despesas comuns (art. 1.336, I, do CC e art. 12 da lei 4.591/64); o princípio da isonomia entre condôminos; e a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).

O ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, citou o argumento já apresentado no REsp 1.816.039/MG, julgado pela mesma 3ª turma em 2020 segundo o qual não é admissível que o incorporador transfira à coletividade condominial os riscos inerentes ao seu próprio empreendimento, criando um benefício de caráter subjetivo a seu favor. Reduzir a sua parcela nas despesas comuns significa, na prática, repassar o ônus de conservação e/ou manutenção do edifício aos demais condôminos – algo incompatível com a boa-fé objetiva e com a própria lógica do condomínio edilício.

A decisão impacta diretamente o mercado imobiliário. Recomendamos aos síndicos e administradoras que verifiquem a situação e eventualmente ingressem em juízo com ações revisionais visando o ressarcimento dos condôminos prejudicados.  Por outro lado, sugerimos às incorporadoras que revejam os seus procedimentos, para evitar a criação de passivos ocultos.

Fonte: Migalhas

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Moura Tavares Advogados é novamente reconhecido pela Leaders League https://mouratavares.adv.br/noticias/moura-tavares-advogados-e-novamente-reconhecido-pela-leaders-league/ Thu, 20 Mar 2025 19:08:39 +0000 https://mouratavares.adv.br/?p=2583 O Moura Tavares Advogados segue consolidando e ampliando sua atuação estratégica no mercado jurídico nacional, obtendo novos e relevantes reconhecimentos no ano de 2025 junto à Leaders League, agência internacional responsável por importantes rankings jurídicos no Brasil e no mundo. Nossa expertise foi destacada nas seguintes categorias:

✅ Recomendado em Resolução de Conflitos – Sudeste
✅ Prática Valiosa em Direito Empresarial – Sudeste
✅ Práticas Notáveis em Tributário – Sudeste
✅ Mapeamento em Trabalhista – Sudeste

Essa conquista reflete o compromisso contínuo do nosso time na prestação de serviços jurídicos altamente técnicos, inovadores e alinhados às necessidades de cada cliente.

Em um cenário jurídico dinâmico, seguimos focados na entrega de soluções céleres e customizadas, buscando contribuir para a construção de um ambiente empresarial seguro e estratégico.

Parabenizamos todo o time Moura Tavares por mais esse reconhecimento e agradecemos a confiança de nossos clientes e parceiros.

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Fonte oficial de publicação da Justiça do Trabalho será alterada a partir de 01/08/2024 https://mouratavares.adv.br/noticias/fonte-oficial-de-publicacao-da-justica-do-trabalho-sera-alterada-a-partir-de-01-08-2024/ Wed, 07 Aug 2024 15:22:14 +0000 https://mouratavares.adv.br/?p=2190 Por Marcella Mascarenhas

A partir de 1º de agosto de 2024 (quinta-feira), o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) passou a ser o novo instrumento oficial de publicações dos atos judiciais da Justiça do Trabalho.

Essa alteração encontra-se prevista no Ato Conjunto TST CSJT GP nº 77 de 27/10/2023.

De acordo com esse Ato Conjunto, no período compreendido entre 2 de maio de 2024 e 31 de julho de 2024 as publicações oficiais foram realizadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) e, também, de forma concomitante, veiculadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), servindo este tão-somente como meio informativo nesse período.

Todas as publicações realizadas até 31 de julho de 2024 tiveram como fonte oficial o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), e a partir de 1º de agosto de 2024 passaram a ter, como fonte oficial, o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Importante destacar que o citado Ato Conjunto ainda prevê que até 31 de janeiro de 2025 as publicações realizadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) ainda continuarão tendo validade para todos os efeitos legais (eventualmente, em algumas situações).

O Ato Conjunto TST CSJT GP nº 77 de 27/10/2023 também trouxe importantes alterações de terminologia e de referência, e que impactam na contagem dos prazos judiciais.

Pela regra do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), a “data de publicação” era considerada como o dia útil seguinte à “data de disponibilização”. Com a alteração trazida pelo Ato Conjunto, no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), a “data da publicação” permanecerá como o dia útil seguinte à “data de disponibilização”, todavia, a “data de disponibilização” é considerada como o dia útil seguinte à data denominada como “data de envio”

Portanto, torna-se necessário redobrar os cuidados na interpretação das informações apresentadas pelos informadores jurídicos contratados.

A Área Trabalhista e Sindical, bem  como a Controladoria do escritório Moura Tavares Advogados encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos aos clientes e parceiros sobre as mencionadas alterações trazidas pelo Ato Conjunto TST CSJT GP nº 77 de 27/10/2023.

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As empresas de tecnologia da informação e o enquadramento sindical correto: caso de uma vitória judicial importante numa ação sindical coletiva estratégica para o cliente https://mouratavares.adv.br/noticias/as-empresas-de-tecnologia-da-informacao-e-o-enquadramento-sindical-correto-caso-de-uma-vitoria-judicial-importante-numa-acao-sindical-coletiva-estrategica-para-o-cliente/ Tue, 09 Jul 2024 21:35:57 +0000 https://mouratavares.adv.br/?p=2140 Por Jéssica Neves

A estrutura sindical no Brasil sempre foi um tema complexo e de grande importância para as relações trabalhistas, frequentemente gerando dúvidas, controvérsias e até mesmo conflitos entre os sindicatos. Um dos pontos-chave nesse contexto é o enquadramento sindical correto, que define a representação adequada das categorias econômica e profissional em um único sindicato, dentro de uma base territorial específica.

O enquadramento sindical adequado não apenas assegura a representação legítima dos interesses dos trabalhadores e empregadores, mas também evita a aplicação equivocada de instrumentos coletivos, como acordos e convenções coletivas, que podem gerar passivos trabalhistas significativos em casos de erros.

A Constituição da República, em seu artigo 8º, estabelece diretrizes para a representação sindical, enquanto a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) detalha os procedimentos para o enquadramento sindical em torno da atividade preponderante do empregador.

Nesse cenário complexo, um caso concreto acompanhado pela Área Trabalhista e Sindical do escritório Moura Tavares Advogados ilustra bem a importância do enquadramento sindical correto.

O caso em questão apresentou uma situação emblemática em que a defesa precisou articular com precisão não apenas os aspectos legais, mas também as nuances específicas das atividades da empresa ao enfrentar uma ação coletiva movida por um sindicato alegando um suposto enquadramento sindical (equivocado).

A Área Trabalhista e Sindical do escritório Moura Tavares Advogados teve o desafio de demonstrar minuciosamente a natureza das operações do cliente e sua relação com a representatividade sindical correta, tendo destacado a especificidade das atividades da empresa, alinhando-as cuidadosamente com as disposições legais pertinentes. O objetivo foi garantir que a representatividade sindical dos trabalhadores estivesse adequadamente alinhada com a realidade operacional da empresa, evitando-se, assim, um passivo trabalhista decorrente de uma decisão judicial que pudesse entender o enquadramento sindical até então seguido, como errôneo.

Por meio de uma análise meticulosa e de um respaldo jurídico sólido, a defesa conseguiu demonstrar ao Poder Judiciário a compatibilidade entre as atividades da empresa e o enquadramento sindical até então observado. Essa abordagem estratégica resultou na rejeição dos pedidos iniciais da ação coletiva, preservando os direitos e interesses do cliente.

O Magistrado, ao julgar a ação coletiva, fundamentou expressamente que “(…) De acordo com o art. 571 da CLT: “Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que o novo sindicato, a juízo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente”. É o caso dos autos.”

E prosseguiu o Magistrado: “(…) Dentre das alegações da Reclamada, encontra-se: “As atividades econômicas da Ré são mais específicas e, por conseguinte, a representatividade sindical dos seus empregados acompanham um sindicato menos abrangente. Destaca- se que a atividade preponderante da Ré compreende a manutenção e outros serviços em tecnologia da informação (de informática), comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos, tendo em seu quadro de empregados, em sua grande maioria, profissionais técnicos em monitoramento PL 4, N1 e JR 5, N1, conforme contratos de emprego anexos”. Ao trazer tais argumentos, associados a outros da defesa, repita-se, à luz do art. 818, II, da CLT, da Reclamada assumiu o ônus probatório, e dele, se livrou, na medida em que – a despeito do quanto impugnado em réplica (Id c4d7849) – trouxe uma série de documentos a dar suporte às suas alegações, a título de amostragem, cito: as normas coletivas do sindicato a que está vinculada, diversos contratos de emprego, RAIS, recibos de pagamento e outros.

Por fim, concluiu: (…) Sendo assim, entendo que diante das especificidades das atividades da Reclamada, a representatividade sindical dos seus trabalhadores está diretamente relacionada com o (…), e não com a parte autora, motivo pelo qual, rejeito todos os pedidos da inicial.

O desfecho desse caso ressalta a complexidade, a sensibilidade e a importância do enquadramento sindical correto.

Ao garantir que o enquadramento sindical dos trabalhadores esteja alinhado com a natureza das atividades da empresa, é possível evitar passivos trabalhistas significativos e garantir a estabilidade e a segurança jurídica das relações de trabalho.

A Equipe de advogados do escritório Moura Tavares Advogados encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre a importância de um correto enquadramento sindical.

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Testamento: o fideicomisso como instrumento de planejamento sucessório https://mouratavares.adv.br/noticias/testamento-o-fideicomisso-como-instrumento-de-planejamento-sucessorio/ Fri, 14 Jun 2024 13:52:35 +0000 https://mouratavares.adv.br/?p=2111 Por Ricardo Gorgulho

O fideicomisso pode ser definido como um encargo imposto a uma pessoa (fiduciário), a quem se transmite um patrimônio, para que, após certo tempo ou condição, o transfira a outra pessoa (fideicomissário). É uma disposição presente no testamento, impondo uma obrigação ao fiduciário de preservar e transferir esses bens após o advento da morte, conforme a vontade do testador.

O fideicomisso envolve três partes principais:

· Fideicomitente (Testador): É a pessoa que institui o fideicomisso, transferindo os bens ao fiduciário com a obrigação de que este os repasse ao fideicomissário em determinado momento ou sob certas condições. O fideicomitente é quem define as regras e os termos do fideicomisso.

· Fiduciário (Herdeiro Fiduciário): É a pessoa que recebe o legado do fideicomitente, mas de forma restrita e resolúvel, com a incumbência de administrá-los e, eventualmente, transferi-los ao fideicomissário. O fiduciário tem a posse dos bens, mas sua propriedade é limitada nos termos impostos pelo fideicomitente.

· Fideicomissário (Beneficiário): É a pessoa que receberá os bens, após o transcurso de determinado prazo ou cumprimento das condições estabelecidas pelo fideicomitente. O fideicomissário é o beneficiário final do fideicomisso, podendo exercer seus direitos de propriedade sobre os bens ao término do encargo fiduciário.

O fideicomisso pode ter como objeto bens móveis (ex: dinheiro, ações, joias, veículos), imóveis (terrenos, imóveis residenciais ou comerciais, propriedades rurais) e direitos e obrigações.

Os termos estabelecidos pelo fideicomitente definem como será a execução do fideicomisso, estabelecendo quando e sob quais circunstâncias o fiduciário deverá transferir os bens ao fideicomissário. Essas diretrizes podem incluir: (1) condições suspensivas, descrevendo situações que devem ocorrer para que o fideicomissário possa receber os bens (por exemplo, alcançar uma certa idade) e (2) condições resolutivas, delineando eventos que extinguem o direito do fiduciário sobre os bens e ativam a transferência ao fideicomissário.

Por outro lado, a legislação brasileira impõe limites às regras estipuladas pelo testador, para evitar situações que violem princípios legais e éticos, sendo vedadas: condições impossíveis (ex: exigência que o fideicomissário realize uma tarefa impossível de cumprir, como voar sem auxílio mecânico); condições ilícitas (ex: cometer um crime ou participar de atividades fraudulentas), condições de restrições abusivas (ex: condições que restringem a liberdade pessoal do fideicomissário, como “nunca se casar” ou “não ter filhos”) e condições discriminatórias, que impliquem discriminação baseada em raça, cor, sexo, nacionalidade, orientação sexual, religião.

Quanto à formalização do fideicomisso, ele deve ser feito através de testamento, o qual deve conter os requisitos formais para sua validade, incluindo a presença de testemunhas e assinatura do testador, sendo recomendável ainda que o testamento seja lavrado por escritura pública, para maior segurança jurídica.

Ademais, o testamento deve ser redigido de forma clara, indicando o fiduciário e o fideicomissário, especificando os bens a serem incluídos e definindo as condições e termos do fideicomisso.

As aplicações práticas do fideicomisso são diversas, abrangendo desde a proteção de herdeiros vulneráveis até a gestão de ativos empresariais. A seguir, exploramos algumas das principais aplicações práticas do fideicomisso e fornecemos exemplos que ilustram sua utilização em diferentes contextos.

1. Proteção de Herdeiros Menores ou Incapazes

O fideicomisso pode ser utilizado para proteger herdeiros menores de idade ou incapazes, garantindo que recebam e administrem os bens herdados somente quando atingirem a maioridade ou condição especificada pelo fideicomitente.

Esta questão é bastante relevante em casais divorciados, quando o cônjuge não deseja que os bens por ele deixados aos seus herdeiros e previstos no testamento sejam administrados e usufruídos pelo outro cônjuge, caso os filhos sejam menores.

Exemplo:

Um pai preocupado com a proteção financeira de seus filhos menores estabelece um fideicomisso em seu testamento. Na situação hipotética, o pai não gostaria que os bens legados a seus filhos fossem administrados por sua ex-esposa, por ele considerada irresponsável financeiramente, incapaz de gerir os bens de forma adequada para os filhos. Nestas circunstâncias, ele nomeia seu irmão como fiduciário e estipula que os bens serão transferidos aos filhos quando eles se tornarem maiores e capazes. Durante esse período, o fiduciário (e não a mãe, ex-cônjuge) administra os bens em benefício dos filhos do testador, utilizando os recursos para despesas educacionais e médicas. Desta forma, ele protege o patrimônio dos filhos até que eles atinjam a maioridade e possam gerir e administrar os aludidos bens.

2. Proteção de Direitos de Propriedade Intelectual

O fideicomisso também pode ser utilizado para a sucessão de direitos de propriedade intelectual, direitos autorais e marcas, garantindo que esses direitos sejam geridos e explorados de maneira adequada após a morte do criador.

Exemplo:

Um autor de renome, que possui uma vasta obra literária, deseja garantir que seus direitos autorais sejam geridos de forma eficaz após sua morte e que os rendimentos gerados por suas obras sejam utilizados em benefício de seus herdeiros.

O autor cria um fideicomisso em seu testamento, nomeando um fiduciário especializado em gestão de direitos autorais. O fideicomisso é estabelecido para administrar os direitos autorais sobre suas obras literárias.

O fiduciário é responsável por gerenciar os direitos autorais, incluindo a renovação de registros, a negociação de contratos de licenciamento e a cobrança de royalties – questões que possivelmente não seriam bem geridas por seus herdeiros. Os rendimentos gerados pelos

direitos autorais são acumulados no fideicomisso e distribuídos aos herdeiros em conformidade com as condições estabelecidas pelo autor, como pagamento mensal ou anual para despesas educacionais ou de saúde.

Conclusão:

O fideicomisso pode ser uma ferramenta poderosa e versátil para o planejamento sucessório, abrangendo bens móveis, imóveis e até mesmo a proteção de bens imateriais e direitos de propriedade intelectual. Ao permitir uma administração especializada e contínua desses direitos, o fideicomisso assegura que o patrimônio intelectual do fideicomitente seja protegido e explorado de maneira eficiente, beneficiando os herdeiros conforme as condições estabelecidas.

O fideicomisso pode ser adaptado para diferentes demandas específicas, oferecendo flexibilidade e segurança jurídica. Com a orientação adequada de profissionais especializados, o fideicomisso pode ser estruturado de maneira a maximizar os benefícios para todas as partes envolvidas, garantindo a preservação e a valorização do patrimônio do testador.

Fonte: Migalhas

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Domicílio Judicial Eletrônico – Prazo para as empresas privadas se cadastrarem na Plataforma Digital do Poder Judiciário termina no próximo dia 30 de maio https://mouratavares.adv.br/noticias/domicilio-judicial-eletronico-prazo-para-as-empresas-privadas-se-cadastrarem-na-plataforma-digital-do-poder-judiciario-termina-no-proximo-dia-30-de-maio/ Fri, 24 May 2024 17:59:06 +0000 https://mouratavares.adv.br/?p=2074 O Domicílio Judicial Eletrônico (DJEN) foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para centralizar as comunicações processuais, expedidas pelos órgãos do Poder Judiciário, de forma eletrônica.

COMO ACESSAR O SISTEMA?

O manual disponibilizado orienta que o acesso ao sistema se dá por meio da Plataforma Digital do Poder Judiciário, no endereço: https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br/

O acesso de pessoas jurídicas deve ser realizado por meio de certificado digital, após a instalação do software PJeOffice na máquina.

Pessoas físicas poderão acessar o sistema por meio de certificado digital ou conta gov.br.

POR QUE SE CADASTRAR?

O cadastro na Plataforma Digital do Poder Judiciário é obrigatório as empresas públicas e privadas de grande e médio porte, para recebimento de comunicações – citações e intimações – judiciais, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

Caso não seja realizado voluntariamente o cadastro até a data prevista, o cadastramento das empresas privadas será feito de forma compulsória, a partir de dados constantes na Receita Federal. No entanto, ficará sujeito a penalidades, além de riscos de prejuízos processuais.

É facultativo o cadastro de pessoas físicas, bem como de microempresas e empresas de pequeno porte que possuem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

PRAZO PARA CADASTRAMENTO

COMO FUNCIONA O RECEBIMENTO DAS COMUNICAÇÕES?

O Domicílio Judicial Eletrônico trouxe mudanças que requerem atenção nos prazos para leitura e ciência das comunicações – citações e intimações – expedidas.

No caso das citações (primeira comunicação para ciência do processo), após o recebimento da comunicação, a pessoa cadastrada no sistema terá três dias úteis para confirmar a ciência.

Caso não se confirme o recebimento de citação encaminhada no prazo e não justifique a ausência, estará sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça.

Esta penalidade não se aplica às intimações.

Para intimações (demais comunicações expedidas no processo), não há necessidade de confirmar a ciência. Após o prazo de 10 dias corridos, contados da data do envio da comunicação pelo tribunal, será considerada automaticamente realizada a leitura da intimação, sem qualquer prejuízo ou penalidade.

ORIENTAÇÕES

Serão recebidas pela Plataforma Digital do Poder Judiciário as citações e as intimações judiciais, sendo imprescindível observar as diferenças entre estas comunicações.

As citações deverão ser abertas em até 3 dias úteis, sob pena de multa de 5% sobre o valor da causa.

as intimações não deverão ser abertas, sem o conhecimento do advogado responsável, para que não ocorra o início antecipado do prazo, sob pena de prejuízo processual irreversível.

ATENÇÃO

Todas as comunicações recebidas pelo sistema deverão ser imediatamente comunicadas aos advogados responsáveis, a fim de evitar prejuízos processuais. O MOURA TAVARES ADVOGADOS se coloca à disposição para esclarecimento de eventuais dúvidas.

Clique aqui e acesse o Manual de Usuário, contendo passo a passo para cadastro e utilização do sistema, disponibilizado pelo CNJ.

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Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais determina pedido de cancelamento de cláusula de inalienabilidade (que impede a venda do bem) averbada em imóvel rural https://mouratavares.adv.br/noticias/tribunal-de-justica-do-estado-de-minas-gerais-defere-pedido-de-cancelamento-de-clausula-de-inalienabilidade-que-impede-a-venda-do-bem-averbada-em-imovel-rural/ Fri, 10 May 2024 16:07:44 +0000 https://mouratavares.adv.br/?p=2048 Por Ricardo Gorgulho e Vinicius Santos

O Poder Judiciário de Minas Gerais foi acionado por proprietários de imóvel rural objetivando o cancelamento definitivo de cláusula de inalienabilidade averbada na matrícula da fazenda que lhes foi doada por seus pais.

A impossibilidade de vender o bem perduraria por 30 anos após o falecimento dos pais, prejudicando os interesses dos filhos, autores da ação.

Os advogados Ricardo Gorgulho Cunningham e Vinicius Barbosa dos Santos esclarecem que a cláusula de inalienabilidade de fato deveria ser cancelada, pois, caso contrário, os proprietários da fazenda teriam que continuar como condôminos do imóvel até o ano de 2052, o que não era de interesse deles, notadamente por (i) serem pessoas com idade avançada, (ii) residirem em cidade distante do local, (iii) a atividade desenvolvida na fazenda ter apresentado prejuízo em determinado período, (iv) os gastos para manutenção do imóvel serem elevados, sendo certo que (v) a manutenção da propriedade geraria um ônus financeiro maior do que os benefícios gerados, além de (vi) dificultar imensamente a partilha da fazenda no futuro, pois o bem seria fracionando por um número muito grande de herdeiros, compreendendo netos e bisnetos.

Ao julgar o caso, a 11ª Câmara Cível do TJMG acolheu os pedidos dos proprietários e autorizou o cancelamento da cláusula de inalienabilidade incidente sobre o imóvel.

Do voto da Relatora Mônica Libânio, que foi acompanhado por unanimidade, se extrai o seguinte trecho:

“Na presente demanda, conforme prova dos autos e narrativa dos Recorrentes, vislumbro não estarem presentes o aproveitamento racional e adequado da propriedade e a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários, verificando-se, ao contrário, que o referido bem não mais lhes beneficia, apresentando transtornos, especialmente para sua manutenção.”

Diante destes fundamentos, foi determinado o cancelamento da cláusula de inalienabilidade que gravava o imóvel, permitindo a sua venda imediata.

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Sergio Leite fala da Importância da Liderança, em Café Empresarial https://mouratavares.adv.br/noticias/sergio-leite-fala-da-importancia-da-lideranca-em-cafe-empresarial/ Mon, 29 Apr 2024 14:37:00 +0000 https://mouratavares.adv.br/?p=2015 O Café Empresarial reuniu profissionais e líderes empresariais da capital mineira

O conselheiro e vice-presidente da Usiminas, Sergio Leite de Andrade, foi o convidado especial do último Café Empresarial promovido na sexta-feira (19), no Auditório da Moura Tavares Advogados, em Belo Horizonte. O conferencista abordou o tema “A Importância da Liderança”.

O encontro reuniu profissionais e líderes empresariais da capital mineira.

Em nota a diretoria da entidade promotora do evento, Moura Tavares Advogados, agradeceu a Sergio Leite, ressaltando que “tiveram a honra e a oportunidade de ouvir e compartilhar as experiências de um verdadeiro líder, com mais de 40 anos de carreira, ocupando posições executivas de destaque nos cenários empresarial e produtivo do país”.

Fonte: Carta de Notícias

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