Larissa Souza – Moura Tavares, Figueiredo, Moreira e Campos https://mouratavares.adv.br Advogados Wed, 07 Aug 2024 16:40:52 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.4.2 https://mouratavares.adv.br/wp-content/uploads/2022/02/cropped-favion-moura-tavares-32x32.jpeg Larissa Souza – Moura Tavares, Figueiredo, Moreira e Campos https://mouratavares.adv.br 32 32 Fonte oficial de publicação da Justiça do Trabalho será alterada a partir de 01/08/2024 https://mouratavares.adv.br/noticias/fonte-oficial-de-publicacao-da-justica-do-trabalho-sera-alterada-a-partir-de-01-08-2024/ Wed, 07 Aug 2024 15:22:14 +0000 https://mouratavares.adv.br/?p=2190 Por Marcella Mascarenhas

A partir de 1º de agosto de 2024 (quinta-feira), o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) passou a ser o novo instrumento oficial de publicações dos atos judiciais da Justiça do Trabalho.

Essa alteração encontra-se prevista no Ato Conjunto TST CSJT GP nº 77 de 27/10/2023.

De acordo com esse Ato Conjunto, no período compreendido entre 2 de maio de 2024 e 31 de julho de 2024 as publicações oficiais foram realizadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) e, também, de forma concomitante, veiculadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), servindo este tão-somente como meio informativo nesse período.

Todas as publicações realizadas até 31 de julho de 2024 tiveram como fonte oficial o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), e a partir de 1º de agosto de 2024 passaram a ter, como fonte oficial, o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Importante destacar que o citado Ato Conjunto ainda prevê que até 31 de janeiro de 2025 as publicações realizadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) ainda continuarão tendo validade para todos os efeitos legais (eventualmente, em algumas situações).

O Ato Conjunto TST CSJT GP nº 77 de 27/10/2023 também trouxe importantes alterações de terminologia e de referência, e que impactam na contagem dos prazos judiciais.

Pela regra do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), a “data de publicação” era considerada como o dia útil seguinte à “data de disponibilização”. Com a alteração trazida pelo Ato Conjunto, no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), a “data da publicação” permanecerá como o dia útil seguinte à “data de disponibilização”, todavia, a “data de disponibilização” é considerada como o dia útil seguinte à data denominada como “data de envio”

Portanto, torna-se necessário redobrar os cuidados na interpretação das informações apresentadas pelos informadores jurídicos contratados.

A Área Trabalhista e Sindical, bem  como a Controladoria do escritório Moura Tavares Advogados encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos aos clientes e parceiros sobre as mencionadas alterações trazidas pelo Ato Conjunto TST CSJT GP nº 77 de 27/10/2023.

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As empresas de tecnologia da informação e o enquadramento sindical correto: caso de uma vitória judicial importante numa ação sindical coletiva estratégica para o cliente https://mouratavares.adv.br/noticias/as-empresas-de-tecnologia-da-informacao-e-o-enquadramento-sindical-correto-caso-de-uma-vitoria-judicial-importante-numa-acao-sindical-coletiva-estrategica-para-o-cliente/ Tue, 09 Jul 2024 21:35:57 +0000 https://mouratavares.adv.br/?p=2140 Por Jéssica Neves

A estrutura sindical no Brasil sempre foi um tema complexo e de grande importância para as relações trabalhistas, frequentemente gerando dúvidas, controvérsias e até mesmo conflitos entre os sindicatos. Um dos pontos-chave nesse contexto é o enquadramento sindical correto, que define a representação adequada das categorias econômica e profissional em um único sindicato, dentro de uma base territorial específica.

O enquadramento sindical adequado não apenas assegura a representação legítima dos interesses dos trabalhadores e empregadores, mas também evita a aplicação equivocada de instrumentos coletivos, como acordos e convenções coletivas, que podem gerar passivos trabalhistas significativos em casos de erros.

A Constituição da República, em seu artigo 8º, estabelece diretrizes para a representação sindical, enquanto a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) detalha os procedimentos para o enquadramento sindical em torno da atividade preponderante do empregador.

Nesse cenário complexo, um caso concreto acompanhado pela Área Trabalhista e Sindical do escritório Moura Tavares Advogados ilustra bem a importância do enquadramento sindical correto.

O caso em questão apresentou uma situação emblemática em que a defesa precisou articular com precisão não apenas os aspectos legais, mas também as nuances específicas das atividades da empresa ao enfrentar uma ação coletiva movida por um sindicato alegando um suposto enquadramento sindical (equivocado).

A Área Trabalhista e Sindical do escritório Moura Tavares Advogados teve o desafio de demonstrar minuciosamente a natureza das operações do cliente e sua relação com a representatividade sindical correta, tendo destacado a especificidade das atividades da empresa, alinhando-as cuidadosamente com as disposições legais pertinentes. O objetivo foi garantir que a representatividade sindical dos trabalhadores estivesse adequadamente alinhada com a realidade operacional da empresa, evitando-se, assim, um passivo trabalhista decorrente de uma decisão judicial que pudesse entender o enquadramento sindical até então seguido, como errôneo.

Por meio de uma análise meticulosa e de um respaldo jurídico sólido, a defesa conseguiu demonstrar ao Poder Judiciário a compatibilidade entre as atividades da empresa e o enquadramento sindical até então observado. Essa abordagem estratégica resultou na rejeição dos pedidos iniciais da ação coletiva, preservando os direitos e interesses do cliente.

O Magistrado, ao julgar a ação coletiva, fundamentou expressamente que “(…) De acordo com o art. 571 da CLT: “Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que o novo sindicato, a juízo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente”. É o caso dos autos.”

E prosseguiu o Magistrado: “(…) Dentre das alegações da Reclamada, encontra-se: “As atividades econômicas da Ré são mais específicas e, por conseguinte, a representatividade sindical dos seus empregados acompanham um sindicato menos abrangente. Destaca- se que a atividade preponderante da Ré compreende a manutenção e outros serviços em tecnologia da informação (de informática), comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos, tendo em seu quadro de empregados, em sua grande maioria, profissionais técnicos em monitoramento PL 4, N1 e JR 5, N1, conforme contratos de emprego anexos”. Ao trazer tais argumentos, associados a outros da defesa, repita-se, à luz do art. 818, II, da CLT, da Reclamada assumiu o ônus probatório, e dele, se livrou, na medida em que – a despeito do quanto impugnado em réplica (Id c4d7849) – trouxe uma série de documentos a dar suporte às suas alegações, a título de amostragem, cito: as normas coletivas do sindicato a que está vinculada, diversos contratos de emprego, RAIS, recibos de pagamento e outros.

Por fim, concluiu: (…) Sendo assim, entendo que diante das especificidades das atividades da Reclamada, a representatividade sindical dos seus trabalhadores está diretamente relacionada com o (…), e não com a parte autora, motivo pelo qual, rejeito todos os pedidos da inicial.

O desfecho desse caso ressalta a complexidade, a sensibilidade e a importância do enquadramento sindical correto.

Ao garantir que o enquadramento sindical dos trabalhadores esteja alinhado com a natureza das atividades da empresa, é possível evitar passivos trabalhistas significativos e garantir a estabilidade e a segurança jurídica das relações de trabalho.

A Equipe de advogados do escritório Moura Tavares Advogados encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre a importância de um correto enquadramento sindical.

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Testamento: o fideicomisso como instrumento de planejamento sucessório https://mouratavares.adv.br/noticias/testamento-o-fideicomisso-como-instrumento-de-planejamento-sucessorio/ Fri, 14 Jun 2024 13:52:35 +0000 https://mouratavares.adv.br/?p=2111 Por Ricardo Gorgulho

O fideicomisso pode ser definido como um encargo imposto a uma pessoa (fiduciário), a quem se transmite um patrimônio, para que, após certo tempo ou condição, o transfira a outra pessoa (fideicomissário). É uma disposição presente no testamento, impondo uma obrigação ao fiduciário de preservar e transferir esses bens após o advento da morte, conforme a vontade do testador.

O fideicomisso envolve três partes principais:

· Fideicomitente (Testador): É a pessoa que institui o fideicomisso, transferindo os bens ao fiduciário com a obrigação de que este os repasse ao fideicomissário em determinado momento ou sob certas condições. O fideicomitente é quem define as regras e os termos do fideicomisso.

· Fiduciário (Herdeiro Fiduciário): É a pessoa que recebe o legado do fideicomitente, mas de forma restrita e resolúvel, com a incumbência de administrá-los e, eventualmente, transferi-los ao fideicomissário. O fiduciário tem a posse dos bens, mas sua propriedade é limitada nos termos impostos pelo fideicomitente.

· Fideicomissário (Beneficiário): É a pessoa que receberá os bens, após o transcurso de determinado prazo ou cumprimento das condições estabelecidas pelo fideicomitente. O fideicomissário é o beneficiário final do fideicomisso, podendo exercer seus direitos de propriedade sobre os bens ao término do encargo fiduciário.

O fideicomisso pode ter como objeto bens móveis (ex: dinheiro, ações, joias, veículos), imóveis (terrenos, imóveis residenciais ou comerciais, propriedades rurais) e direitos e obrigações.

Os termos estabelecidos pelo fideicomitente definem como será a execução do fideicomisso, estabelecendo quando e sob quais circunstâncias o fiduciário deverá transferir os bens ao fideicomissário. Essas diretrizes podem incluir: (1) condições suspensivas, descrevendo situações que devem ocorrer para que o fideicomissário possa receber os bens (por exemplo, alcançar uma certa idade) e (2) condições resolutivas, delineando eventos que extinguem o direito do fiduciário sobre os bens e ativam a transferência ao fideicomissário.

Por outro lado, a legislação brasileira impõe limites às regras estipuladas pelo testador, para evitar situações que violem princípios legais e éticos, sendo vedadas: condições impossíveis (ex: exigência que o fideicomissário realize uma tarefa impossível de cumprir, como voar sem auxílio mecânico); condições ilícitas (ex: cometer um crime ou participar de atividades fraudulentas), condições de restrições abusivas (ex: condições que restringem a liberdade pessoal do fideicomissário, como “nunca se casar” ou “não ter filhos”) e condições discriminatórias, que impliquem discriminação baseada em raça, cor, sexo, nacionalidade, orientação sexual, religião.

Quanto à formalização do fideicomisso, ele deve ser feito através de testamento, o qual deve conter os requisitos formais para sua validade, incluindo a presença de testemunhas e assinatura do testador, sendo recomendável ainda que o testamento seja lavrado por escritura pública, para maior segurança jurídica.

Ademais, o testamento deve ser redigido de forma clara, indicando o fiduciário e o fideicomissário, especificando os bens a serem incluídos e definindo as condições e termos do fideicomisso.

As aplicações práticas do fideicomisso são diversas, abrangendo desde a proteção de herdeiros vulneráveis até a gestão de ativos empresariais. A seguir, exploramos algumas das principais aplicações práticas do fideicomisso e fornecemos exemplos que ilustram sua utilização em diferentes contextos.

1. Proteção de Herdeiros Menores ou Incapazes

O fideicomisso pode ser utilizado para proteger herdeiros menores de idade ou incapazes, garantindo que recebam e administrem os bens herdados somente quando atingirem a maioridade ou condição especificada pelo fideicomitente.

Esta questão é bastante relevante em casais divorciados, quando o cônjuge não deseja que os bens por ele deixados aos seus herdeiros e previstos no testamento sejam administrados e usufruídos pelo outro cônjuge, caso os filhos sejam menores.

Exemplo:

Um pai preocupado com a proteção financeira de seus filhos menores estabelece um fideicomisso em seu testamento. Na situação hipotética, o pai não gostaria que os bens legados a seus filhos fossem administrados por sua ex-esposa, por ele considerada irresponsável financeiramente, incapaz de gerir os bens de forma adequada para os filhos. Nestas circunstâncias, ele nomeia seu irmão como fiduciário e estipula que os bens serão transferidos aos filhos quando eles se tornarem maiores e capazes. Durante esse período, o fiduciário (e não a mãe, ex-cônjuge) administra os bens em benefício dos filhos do testador, utilizando os recursos para despesas educacionais e médicas. Desta forma, ele protege o patrimônio dos filhos até que eles atinjam a maioridade e possam gerir e administrar os aludidos bens.

2. Proteção de Direitos de Propriedade Intelectual

O fideicomisso também pode ser utilizado para a sucessão de direitos de propriedade intelectual, direitos autorais e marcas, garantindo que esses direitos sejam geridos e explorados de maneira adequada após a morte do criador.

Exemplo:

Um autor de renome, que possui uma vasta obra literária, deseja garantir que seus direitos autorais sejam geridos de forma eficaz após sua morte e que os rendimentos gerados por suas obras sejam utilizados em benefício de seus herdeiros.

O autor cria um fideicomisso em seu testamento, nomeando um fiduciário especializado em gestão de direitos autorais. O fideicomisso é estabelecido para administrar os direitos autorais sobre suas obras literárias.

O fiduciário é responsável por gerenciar os direitos autorais, incluindo a renovação de registros, a negociação de contratos de licenciamento e a cobrança de royalties – questões que possivelmente não seriam bem geridas por seus herdeiros. Os rendimentos gerados pelos

direitos autorais são acumulados no fideicomisso e distribuídos aos herdeiros em conformidade com as condições estabelecidas pelo autor, como pagamento mensal ou anual para despesas educacionais ou de saúde.

Conclusão:

O fideicomisso pode ser uma ferramenta poderosa e versátil para o planejamento sucessório, abrangendo bens móveis, imóveis e até mesmo a proteção de bens imateriais e direitos de propriedade intelectual. Ao permitir uma administração especializada e contínua desses direitos, o fideicomisso assegura que o patrimônio intelectual do fideicomitente seja protegido e explorado de maneira eficiente, beneficiando os herdeiros conforme as condições estabelecidas.

O fideicomisso pode ser adaptado para diferentes demandas específicas, oferecendo flexibilidade e segurança jurídica. Com a orientação adequada de profissionais especializados, o fideicomisso pode ser estruturado de maneira a maximizar os benefícios para todas as partes envolvidas, garantindo a preservação e a valorização do patrimônio do testador.

Fonte: Migalhas

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Domicílio Judicial Eletrônico – Prazo para as empresas privadas se cadastrarem na Plataforma Digital do Poder Judiciário termina no próximo dia 30 de maio https://mouratavares.adv.br/noticias/domicilio-judicial-eletronico-prazo-para-as-empresas-privadas-se-cadastrarem-na-plataforma-digital-do-poder-judiciario-termina-no-proximo-dia-30-de-maio/ Fri, 24 May 2024 17:59:06 +0000 https://mouratavares.adv.br/?p=2074 O Domicílio Judicial Eletrônico (DJEN) foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para centralizar as comunicações processuais, expedidas pelos órgãos do Poder Judiciário, de forma eletrônica.

COMO ACESSAR O SISTEMA?

O manual disponibilizado orienta que o acesso ao sistema se dá por meio da Plataforma Digital do Poder Judiciário, no endereço: https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br/

O acesso de pessoas jurídicas deve ser realizado por meio de certificado digital, após a instalação do software PJeOffice na máquina.

Pessoas físicas poderão acessar o sistema por meio de certificado digital ou conta gov.br.

POR QUE SE CADASTRAR?

O cadastro na Plataforma Digital do Poder Judiciário é obrigatório as empresas públicas e privadas de grande e médio porte, para recebimento de comunicações – citações e intimações – judiciais, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

Caso não seja realizado voluntariamente o cadastro até a data prevista, o cadastramento das empresas privadas será feito de forma compulsória, a partir de dados constantes na Receita Federal. No entanto, ficará sujeito a penalidades, além de riscos de prejuízos processuais.

É facultativo o cadastro de pessoas físicas, bem como de microempresas e empresas de pequeno porte que possuem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

PRAZO PARA CADASTRAMENTO

COMO FUNCIONA O RECEBIMENTO DAS COMUNICAÇÕES?

O Domicílio Judicial Eletrônico trouxe mudanças que requerem atenção nos prazos para leitura e ciência das comunicações – citações e intimações – expedidas.

No caso das citações (primeira comunicação para ciência do processo), após o recebimento da comunicação, a pessoa cadastrada no sistema terá três dias úteis para confirmar a ciência.

Caso não se confirme o recebimento de citação encaminhada no prazo e não justifique a ausência, estará sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça.

Esta penalidade não se aplica às intimações.

Para intimações (demais comunicações expedidas no processo), não há necessidade de confirmar a ciência. Após o prazo de 10 dias corridos, contados da data do envio da comunicação pelo tribunal, será considerada automaticamente realizada a leitura da intimação, sem qualquer prejuízo ou penalidade.

ORIENTAÇÕES

Serão recebidas pela Plataforma Digital do Poder Judiciário as citações e as intimações judiciais, sendo imprescindível observar as diferenças entre estas comunicações.

As citações deverão ser abertas em até 3 dias úteis, sob pena de multa de 5% sobre o valor da causa.

as intimações não deverão ser abertas, sem o conhecimento do advogado responsável, para que não ocorra o início antecipado do prazo, sob pena de prejuízo processual irreversível.

ATENÇÃO

Todas as comunicações recebidas pelo sistema deverão ser imediatamente comunicadas aos advogados responsáveis, a fim de evitar prejuízos processuais. O MOURA TAVARES ADVOGADOS se coloca à disposição para esclarecimento de eventuais dúvidas.

Clique aqui e acesse o Manual de Usuário, contendo passo a passo para cadastro e utilização do sistema, disponibilizado pelo CNJ.

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Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais determina pedido de cancelamento de cláusula de inalienabilidade (que impede a venda do bem) averbada em imóvel rural https://mouratavares.adv.br/noticias/tribunal-de-justica-do-estado-de-minas-gerais-defere-pedido-de-cancelamento-de-clausula-de-inalienabilidade-que-impede-a-venda-do-bem-averbada-em-imovel-rural/ Fri, 10 May 2024 16:07:44 +0000 https://mouratavares.adv.br/?p=2048 Por Ricardo Gorgulho e Vinicius Santos

O Poder Judiciário de Minas Gerais foi acionado por proprietários de imóvel rural objetivando o cancelamento definitivo de cláusula de inalienabilidade averbada na matrícula da fazenda que lhes foi doada por seus pais.

A impossibilidade de vender o bem perduraria por 30 anos após o falecimento dos pais, prejudicando os interesses dos filhos, autores da ação.

Os advogados Ricardo Gorgulho Cunningham e Vinicius Barbosa dos Santos esclarecem que a cláusula de inalienabilidade de fato deveria ser cancelada, pois, caso contrário, os proprietários da fazenda teriam que continuar como condôminos do imóvel até o ano de 2052, o que não era de interesse deles, notadamente por (i) serem pessoas com idade avançada, (ii) residirem em cidade distante do local, (iii) a atividade desenvolvida na fazenda ter apresentado prejuízo em determinado período, (iv) os gastos para manutenção do imóvel serem elevados, sendo certo que (v) a manutenção da propriedade geraria um ônus financeiro maior do que os benefícios gerados, além de (vi) dificultar imensamente a partilha da fazenda no futuro, pois o bem seria fracionando por um número muito grande de herdeiros, compreendendo netos e bisnetos.

Ao julgar o caso, a 11ª Câmara Cível do TJMG acolheu os pedidos dos proprietários e autorizou o cancelamento da cláusula de inalienabilidade incidente sobre o imóvel.

Do voto da Relatora Mônica Libânio, que foi acompanhado por unanimidade, se extrai o seguinte trecho:

“Na presente demanda, conforme prova dos autos e narrativa dos Recorrentes, vislumbro não estarem presentes o aproveitamento racional e adequado da propriedade e a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários, verificando-se, ao contrário, que o referido bem não mais lhes beneficia, apresentando transtornos, especialmente para sua manutenção.”

Diante destes fundamentos, foi determinado o cancelamento da cláusula de inalienabilidade que gravava o imóvel, permitindo a sua venda imediata.

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Sergio Leite fala da Importância da Liderança, em Café Empresarial https://mouratavares.adv.br/noticias/sergio-leite-fala-da-importancia-da-lideranca-em-cafe-empresarial/ Mon, 29 Apr 2024 14:37:00 +0000 https://mouratavares.adv.br/?p=2015 O Café Empresarial reuniu profissionais e líderes empresariais da capital mineira

O conselheiro e vice-presidente da Usiminas, Sergio Leite de Andrade, foi o convidado especial do último Café Empresarial promovido na sexta-feira (19), no Auditório da Moura Tavares Advogados, em Belo Horizonte. O conferencista abordou o tema “A Importância da Liderança”.

O encontro reuniu profissionais e líderes empresariais da capital mineira.

Em nota a diretoria da entidade promotora do evento, Moura Tavares Advogados, agradeceu a Sergio Leite, ressaltando que “tiveram a honra e a oportunidade de ouvir e compartilhar as experiências de um verdadeiro líder, com mais de 40 anos de carreira, ocupando posições executivas de destaque nos cenários empresarial e produtivo do país”.

Fonte: Carta de Notícias

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Publicação explora nova perspectiva para contratos privados de engenharia https://mouratavares.adv.br/noticias/publicacao-explora-nova-perspectiva-para-contratos-privados-de-engenharia/ Mon, 22 Apr 2024 17:45:49 +0000 https://mouratavares.adv.br/?p=2003 Os meios extrajudiciais de solução de conflitos (Mesc), como a negociação, a conciliação, a mediação, a arbitragem e os Dispute Boards oferecem alternativas hábeis a solucionar conflitos relacionados a contratos privados sem a necessidade, a princípio e em regra, de submeter tais situações ao trâmite tradicional de uma demanda judicial, que em muitas oportunidades prolonga os litígios, gerando elevados custos às partes e pouca efetividade na pacificação dos interesses e na resolução da controvérsia.

Crédito: Divulgação / Moura Tavares Advogados

Os Dispute Boards ou Comitês de Prevenção e Solução de Disputas, como denominados no Brasil, são importantes instrumentos contratuais para prevenção e solução consensual de conflitos. Constituem um corpo de profissionais independentes e com conhecimento técnico sobre o objeto contratual, que funciona prioritariamente de forma permanente, com o objetivo de solucionar de maneira célere e técnica os litígios que porventura ocorram.

Da Expert Editora, a obra “Dispute Boards: Análise da Efetividade nos Contratos de Engenharia no Brasil”, de Marcos Campos de Pinho Resende, sócio da Moura Tavares Advogados, se dedica ao estudo específico dos Dispute Boards em Contratos de Engenharia de execução continuada no Brasil, buscando investigar as origens do método e sua recente introdução no ordenamento jurídico brasileiro, identificando os benefícios da sua implementação já no início das obras, propiciando a efetiva solução de conflitos em tempo real, no momento em que ocorrem as divergências, oportunizando soluções mais justas e técnicas, em menor tempo, evitando-se longas paralisações, discussões e possibilitando a redução dos custos de transação, o alcance e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do projeto.

O livro será lançado na quinta-feira, 25 de abril, às 19 horas, no Café do Centro Cultural Unimed – BH Minas (rua da Bahia, 2244 – Lourdes).

Fonte: Diário do Comércio

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O novo domícilio eletrônico trabalhista (DET) e o livro de inspeção do trabalho eletrônico (eLIT) https://mouratavares.adv.br/noticias/o-novo-domicilio-eletronico-trabalhista-det-e-o-livro-de-inspecao-do-trabalho-eletronico-elit/ Mon, 04 Mar 2024 18:57:12 +0000 https://mouratavares.adv.br/?p=1935 Por Rosendo de Fátima Vieira Júnior

No dia 31.01.2024 foi publicado o Decreto nº 11.905/24, dispondo sobre o Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) e o Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico (eLIT).

Instituído pela Lei 14.261/2021, que acrescentou o artigo 628-A à CLT, o Domicílio Eletrônico Trabalhista, ou, simplesmente, DET, visa enviar ao empregador, isto é, cientificá-los eletronicamente de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral, além de receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.

De acordo com o Decreto nº 11.905/24, o DET é aplicado a todos aqueles sujeitos à inspeção do trabalho, que tenham ou não empregados, e as comunicações eletrônicas serão realizadas por meio dele, dispensando a publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal.

O acesso ao DET ocorrerá com a utilização de certificado digital, código de acesso ou autenticação por sistema oficial e a ciência das comunicações eletrônicas será verificada automaticamente por meio do domicílio eletrônico.

Importante destacar que a ausência de consulta às comunicações eletrônicas por parte do empregador dentro do DET, no prazo regulamentar, configurará ciência tácita, assim como a ciência das comunicações eletrônicas dos empregadores que não aderirem ao DET será presumida, motivo pelo qual é importante a rápida adaptação.

Quanto ao livro de Inspeção do Trabalho, dispõe o Decreto nº 11.905/24 que ele será adotado em formato eletrônico, como uma das funcionalidades do DET, em substituição ao livro impresso, e passará a ser denominado Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico, ou eLIT.

A regulamentação do DET foi realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e disponibilizada gratuitamente aos usuários, com a implementação das suas funcionalidades de forma gradual, conforme cronograma previsto no edital nº 1/2024 da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT):

DataAlcanceAções
Data de publicação deste EditalTodos os empregadores e entidades sujeitos à Inspeção do Trabalho, tenham ou não empregadoAtualização de cadastro no DET < det.sit.trabalho.gov.br >
1º/03/2024Empregadores e entidades pertencentes aos grupos 1 e 2 do eSocial*Utilização obrigatória do DET, nos termos regulamentados pelo Ministério do Trabalho e Emprego
1º/05/2024Empregadores e entidades pertencentes aos grupos 3 e 4 do eSocial**
1º/05/2024Empregadores domésticos 

* GRUPO 1: empresas com faturamento anual superior a R$78 milhões;

* GRUPO 2: entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$78 milhões e que não sejam optantes pelo Simples Nacional;

** GRUPO 3 (Pessoas Jurídicas): empregadores optantes pelo Simples Nacional e entidades sem fins lucrativos;

** GRUPO 3 (Pessoas Físicas): empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF;

** GRUPO 4: órgãos públicos e organizações internacionais.

Diante dessas recentes alterações é de suma importância que os empregadores se informem e se adequem às novas realidades, visando à implementação de novas rotinas nos processos administrativos e de fiscalização trabalhista, ao mesmo tempo em que assim evitarão embaraços, problemas e penalidades.

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A Contabilidade dos Eventos Trabalhistas no E-social – IN/RFB nº 2005, de 29/01/2021 https://mouratavares.adv.br/noticias/a-contabilidade-dos-eventos-trabalhistas-no-e-social-in-rfb-no-2005-de-29-01-2021/ Mon, 19 Feb 2024 18:20:16 +0000 https://mouratavares.adv.br/?p=1929 Por: Márcio Henrique Rafael

Conforme artigo publicado pelo escritório Moura Tavares, Figueiredo, Moreira e Campos Advogados em 26/10/2023, encontra-se em vigor, desde o dia 01 de outubro do ano passado, a Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29/01/2021 – alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2147, de 30/06/2023 -, que estabeleceu a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). A Portaria Conjunta RFB/MPS/MTE nº 44, de 11/08/2023, por sua vez, aprovou a versão S-1.2 do “leiaute” e do “Manual de Orientação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (e-Social)”, que determina, quanto a eventos trabalhistas específicos, a inserção de informações contábeis no e-social, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à data de ocorrência dos seguintes eventos:

  • trânsito em julgado de decisão líquida;
  • sentença de homologação de acordo;
  • trânsito em julgado de sentença de homologação de cálculos de liquidação, da data de acordo firmado perante Comissão de Conciliação Prévia ou Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, e
  • determinação de cumprimento antecipado de decisão, ainda que parcial.

A escrituração das informações contábeis no sistema e-social tem caráter obrigatório e a sua não observância pode gerar penalidades.

MOURA TAVARES, FIGUEIREDO, MOREIRA E CAMPOS ADVOGADOS

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Liminares do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região suspendem determinações de bloqueios de valores de empresas e sócios em processos nos quais se discute grupo econômico na fase de execução  https://mouratavares.adv.br/noticias/liminares-do-tribunal-regional-do-trabalho-da-2a-regiao-suspendem-determinacoes-de-bloqueios-de-valores-de-empresas-e-socios-em-processos-nos-quais-se-discute-grupo-economico-na-fase-de-execucao/ Thu, 08 Feb 2024 21:26:35 +0000 https://mouratavares.adv.br/?p=1925 Por Márcio Henrique Rafael

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), recentemente, deferiu dezenas de liminares para suspender ordens de bloqueios de valores em contas bancárias de empresas e sócios. As referidas ordens são frutos de decisões judiciais de 1º grau que incluíram nos processos, na fase de execução e sob fundamento de grupo econômico, empresas e respectivos sócios que não participaram dos processos na fase de conhecimento.  

Acerca dessa matéria – inclusão, somente na fase de execução, de empresas e sócios supostamente componentes de grupo econômico e que não tiveram a oportunidade de se defenderem na fase de conhecimento –, o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão prolatada pelo Ministro Dias Toffoli em 25 de maio de 2023, em um recurso extraordinário afetado com repercussão geral, determinou a suspensão, em âmbito nacional, de todas as execuções trabalhistas que versem sobre essa temática.

Nessa linha e não obstante a decisão do STF que determinou a suspensão nacional das execuções, tem-se verificado, em alguns processos, o descumprimento dessa determinação por magistrados trabalhistas, principalmente de 1ª instância, que vêm avançando com atos de execução em demandas que deveriam estar paralisadas, aguardando-se uma decisão final do STF, de mérito, sobre a possibilidade ou não de se executar empresas e sócios trazidos a responderem tardiamente, somente na fase de execução.

 Nos casos inicialmente citados, em que as liminares foram deferidas pelo TRT-2 para que se cumprisse a ordem do STF, as empresas e seus sócios, não participantes das fases de conhecimento dos respectivos processos, tinham contra si ordens de bloqueios de valores em contas bancárias de forma preliminar, ou seja, antes mesmo que tivessem sido citados sequer para as própria e tardias fases de execução.

Devidamente demonstradas ao TRT-2 as ordens ilegais de bloqueios, prolatadas por magistrados de 1º grau, a Corte Trabalhista de São Paulo acolheu as argumentações apresentadas nas insurgências e proferiu decisões liminares no sentido de se cancelar as determinações de bloqueios e se aguardar a decisão final do STF.

Em uma das decisões liminares proferidas pelo TRT-2, assim restou fundamentado: “(…) de fato, a discussão não se trata de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão no polo passivo de sócios ou diretores da executada, como restou consignado no ato coator (ID. 71816e1), mas sim, de inclusão no polo passivo de empresas apontadas como sucessoras/integrantes de grupo econômico da executada, o que se enquadra no Tema 1232, de Repercussão Geral, sobre a “Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”. Diante de tal cenário, notadamente da ordem de bloqueio de contas bancárias dos impetrantes não obstante a determinação do E. STF para suspender todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema 1232, impõe-se o deferimento da liminar requerida, uma vez que presentes os seus requisitos, quais sejam, periculum in mora e fumus boni juris. Pelo exposto, DEFIRO  a liminar pleiteada, para determinar a suspensão da execução no processo 0000055-34.2010.5.02.0255 em face dos impetrantes até o julgamento do RE 1.387.795 (Tema 1232)” . TRT-2; SDI-5, Mandado de Segurança nº 1033735-25.2023.502.0000, Relatora Desª. Marta Casadei Momezzo, em 18/12/2023.

Os direitos e interesses das empresas e sócios acima relatados foram defendidos nos respectivos processos pelos profissionais do escritório Moura Tavares, Figueiredo, Moreira e Campos Advogados. E de acordo com o advogado Márcio Henrique Rafael, da Área Trabalhista e Sindical da banca, “… a possibilidade de inclusão de empresas e até de sócios, a título de grupo econômico, diretamente na fase de execução, sem que tenham podido se defender na fase de conhecimento, há muito gera grandes controvérsias jurídicas e reviravoltas de entendimentos nos Tribunais, sendo muito importante, neste momento, que todos os julgadores cumpram a determinação de suspensão nacional dessas execuções até que o STF decida, em caráter final, essa temática, respeitando-se assim a segurança jurídica e patrimonial de autores e réus envolvidos nessa controvérsia Brasil afora.” 

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